# Registro público: STJ — 1613637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42b262f89470748b43d3390444ba5257b20eae5c9b934b39db31c70b61e0f2ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/1973. FUNDO 157. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO
PRESCRICIONAL. REQUISITOS. ATUAL ORIENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a negociação de ativos e passivos entre o HSBC e o
Banco Bamerindus não implicou a sucessão universal entre essas
instituições financeiras, de modo que a titularidade dos passivos
deve ser efetivada em cada caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o Juiz
limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas
aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação quanto aos
valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à
demanda no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
- **Item 4 (texto oficial):** O interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de
investimento somente se faz presente quando houver recusa na
prestação de contas, rejeição das contas apresentadas ou divergência
sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a negativa ser
comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não
atendido em prazo razoável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/1973. FUNDO 157. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO
PRESCRICIONAL. REQUISITOS. ATUAL ORIENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, a negociação de ativos e passivos entre o HSBC e o
Banco Bamerindus não implicou a sucessão universal entre essas
instituições financeiras, de modo que a titularidade dos passivos
deve ser efetivada em cada caso concreto.
3. Julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o Juiz
limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas
aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação quanto aos
valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à
demanda no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
4. O interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de
investimento somente se faz presente quando houver recusa na
prestação de contas, rejeição das contas apresentadas ou divergência
sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a negativa ser
comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não
atendido em prazo razoável.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
