{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49238,"origem":"stj","sha256_origem":"f7c901374d351f404791e9a88e2a453de00d508e54f1515e4a7792db71e0621f","registro_original":{"id_fonte":"000863119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285268","numero_registro":"202300109628","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRATO. SERVIÇOS DE\nENGENHARIA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. NOTAS\nFISCAIS. ASSINATURA OU RUBRICA. AUSÊNCIA. DÍVIDA. DÚVIDA. PROVA\nESCRITA. INIDONEIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO.\nAUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº\n83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. No caso, não\nsubsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não\nhavendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material.\n2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar\ndívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito\nconsiderado pelo julgador  como juridicamente hábil para, à primeira\nvista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição\ninicial. Precedentes.\n3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide\nem consonância com a jurisprudência do STJ.\n4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em\nrecurso especial (Súmula nº 7/STJ).\n5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que\ninstruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos\nautos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da\nSúmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - DOCUMENTO ESCRITO HÁBIL A COMPROVAR O\nVALOR DEVIDO - LIQUIDEZ DA DÍVIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1782548>>-DF\n(AÇÃO MONITÓRIA -  INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1478414>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1939890>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1551949>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a310ef07a66fec988c7b3be6be675e9800811904c64d5de04e08f815ab8bd08f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
