{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49240,"origem":"stj","sha256_origem":"746086498279d00f6b078aea2e71ad934470e8fc3bb0b3bd4fe565648e3aa4ed","registro_original":{"id_fonte":"000863121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383131","numero_registro":"202301946957","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC.\n1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo\n219, caput, do CPC.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo\n1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial.\n3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003\ndo CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação\nmais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral\ninsertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado\ndiploma legal.\n4. Excluído o feriado nacional de 12/10 (Nossa Senhora Aparecida),\nque não necessita de comprovação, o feriado apontado pelos\nagravantes deveria ter sido comprovado no ato da interposição do\nrecurso por se tratar de feriado local.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a existência de feriado local,\nparalisação ou interrupção de expediente forense deve ser\ndemonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal\nde origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual\nsuspensão de prazos.\n6. É possível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do\n§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos em que o\nrecurso especial for integralmente não conhecido ou não provido.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00219 ART:00927 PAR:00003\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n        ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1857694>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO\nIDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1416748>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 697452>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1038242>>-MG\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - {{EDcl no REsp 1825023}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4235725d0d17a425d7624173f4dc1ae42031662c279cbfcb49d14ecb5bc09c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
