# Registro público: STJ — 1912281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23ba429ca2e7a170ea1961473e68ec7d7e78ff2d80c40aae0d87c679c6aa0b98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS
À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO
NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em saber se são devidos honorários
sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são
acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada
no processo de execução.
- **Item 2 (texto oficial):** A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria
especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na
demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a
nulidade de ato processual existente no processo de execução,
determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido
não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem
acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a
execução ou para extingui-la.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS
À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO
NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em saber se são devidos honorários
sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são
acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada
no processo de execução.
2. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria
especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na
demanda.
3. A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a
nulidade de ato processual existente no processo de execução,
determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido
não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem
acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a
execução ou para extingui-la.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFENSORIA PÚBLICA - FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991998>>-RS, <<REsp 1638558>>-RJ
(DEFENSORIA PÚBLICA - REPRESENTAÇÃO DE PARTE VENCEDORA - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS)
   STF - [[RE-RG 114005]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<REsp 2054507>>-MG,
         <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
