# Registro público: STJ — 1963178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2a4418c796c5894b26f67e4fa6b960b891e15fd3e0174e0fc4a704d1bfe2fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863129
- **Número de registro na fonte:** 202103110330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N.
5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS
TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o
Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a
busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada
por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF,
recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta
das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde
que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.
39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de
informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro, constituindo uma importante
ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos
cidadãos em suas transações imobiliárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor
onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a
lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico
relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo
o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização
do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos
típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta
Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado,
verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos
típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N.
5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS
TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o
Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a
busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada
por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF,
recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta
das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde
que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.
39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de
informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro, constituindo uma importante
ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos
cidadãos em suas transações imobiliárias.
4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor
onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a
lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico
relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo
o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização
do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos
típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta
Corte Superior.
6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado,
verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos
típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADI 5941]]-DF
(ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
- NECESSIDADE - ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS - SUBSIDIARIEDADE)
   STJ - <<AgInt no HC 711185>>-SP, <<AgInt no HC 712901>>-SP
(ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS - UTILIZAÇÃO DO CNIB COMO
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA)
   STJ - <<REsp 1969105>>-MG, <<REsp 1808622>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRV:000039 ANO:2014
        ART:00002 ART:00014
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00139 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2216355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156507/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 216240](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102045/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2228904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1963178/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.963.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de medidas executivas atípicas, exaurimento dos meios executivos típicos e recurso especial conhecido e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** atipicas, executivas, medidas, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7d4a3f397c3a7d4446ed707e22d3f92d91a31867a3f0b3b838f58154bbacf5c3
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2a4418c796c5894b26f67e4fa6b960b891e15fd3e0174e0fc4a704d1bfe2fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1963178%2F)

### [Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-139/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato

- **Âncoras documentais:** atipicas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5da213b89b8fe56098e4bd7c5ca8c44658471a7d57c68d766b10d24d1925d2b6
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2a4418c796c5894b26f67e4fa6b960b891e15fd3e0174e0fc4a704d1bfe2fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-139%2F)

### [HC 891.796 do STJ: habeas corpus e medidas atípicas de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-891796/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-891796%2F)

