# Registro público: STJ — 1994370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4990f280fcb828962257da74a10c4d54c2c6932ca013568b644e3779ea2738

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA
SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO
PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA
GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE
QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO
À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA
RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO
EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil
de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia
em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de
bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer
ou de não fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela
suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito
pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de
prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor
da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se
inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da
oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial
que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos
suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que
levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios
de prova admitidos no ordenamento jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo
como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria
devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram
protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da
jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para
se presumir a existência do crédito pretendido pela autora,
inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente
entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu
parceiro comercial.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não
servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou
a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos
embargos monitórios opostos.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a
embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não
recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o
comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de
que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu
direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os
protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar,
ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer
impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as
partes, não negando que mantivessem negócios entre si".
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o
recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas
juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se
prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a
efetiva entrega das mercadorias.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais
alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais
como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno
dos autos para essa finalidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA
SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO
PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA
GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE
QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO
À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA
RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO
EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil
de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia
em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de
bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer
ou de não fazer.
2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela
suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito
pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de
prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor
da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se
inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da
oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial
que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos
suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que
levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios
de prova admitidos no ordenamento jurídico.
3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo
como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria
devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram
protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da
jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para
se presumir a existência do crédito pretendido pela autora,
inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente
entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu
parceiro comercial.
4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não
servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou
a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos
embargos monitórios opostos.
5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a
embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não
recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o
comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de
que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu
direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os
protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar,
ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer
impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as
partes, não negando que mantivessem negócios entre si".
6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o
recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas
juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se
prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a
efetiva entrega das mercadorias.
 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais
alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais
como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno
dos autos para essa finalidade.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO
PRETENDIDO)
   STJ - <<REsp 1381603>>-MS, <<REsp 2027862>>-DF
(PROCEDIMENTO MONITÓRIO - DUAS FASES DISTINTAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1343258>>-SP
(EMBARGOS MONITÓRIOS - ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<REsp 1955835>>-PR
(INDEFERIMENTO DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA
- CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1974962>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00001 INC:00002 ART:00700

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art700)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2335639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55407/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3069383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153862/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2255504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128918/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
