{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49246,"origem":"stj","sha256_origem":"bd6b9413852c2f65584e231d5f6f860a2631ca1e4ad74b505cbee43838415ff3","registro_original":{"id_fonte":"000863179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372865","numero_registro":"202301775620","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFERIMENTO DE CUSTAS NA INSTÂNCIA DE\nORIGEM. NÃO EXTENSÃO ÀS TAXAS JUDICIÁRIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.\n1. Ação de responsabilidade civil.\n2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o diferimento do\npagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual\nnão abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder\nJudiciário da União, sob pena de violação à regra constitucional que\nveda a isenção heterônoma. Precedentes.\n3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo, mesmo após\na intimação, implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta\nCorte.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO POR LEI LOCAL - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2396331>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1905297>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aa302e91409017fedae753ef954033d67d55c70b44ab87c0f11a911e959db79c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
