# Registro público: STJ — 2372865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd6b9413852c2f65584e231d5f6f860a2631ca1e4ad74b505cbee43838415ff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFERIMENTO DE CUSTAS NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. NÃO EXTENSÃO ÀS TAXAS JUDICIÁRIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de responsabilidade civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, o diferimento do
pagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual
não abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder
Judiciário da União, sob pena de violação à regra constitucional que
veda a isenção heterônoma. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de comprovação de recolhimento do preparo, mesmo após
a intimação, implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFERIMENTO DE CUSTAS NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. NÃO EXTENSÃO ÀS TAXAS JUDICIÁRIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de responsabilidade civil.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o diferimento do
pagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual
não abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder
Judiciário da União, sob pena de violação à regra constitucional que
veda a isenção heterônoma. Precedentes.
3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo, mesmo após
a intimação, implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta
Corte.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO POR LEI LOCAL - ABRANGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2396331>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1905297>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
