{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49247,"origem":"stj","sha256_origem":"e0fc063a2bd94de4baae0b4148f836b8f5b98ebcbd8f214f47cd7b450e7df1e3","registro_original":{"id_fonte":"000863180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036898","numero_registro":"202203505332","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO\nART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO\nART. 83, I, DA LEI 11.101/2005, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE\nSOERGUIMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO\nDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.\nPOSSIBILIDADE, EM TESE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\n1. Recuperação judicial.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que\né possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de\nmodo preferencial, a 150 salários-mínimos, desde que haja previsão\nexpressa no plano de soerguimento.\n5. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, o plano aprovado\npela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual,\nsendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do\nconteúdo econômico negociado entre devedor e credores.\n6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo\nrecorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso\nespecial.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00083 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - PREVISÃO NO\nPROCESSO DE SOERGUIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1785467>>-SP\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES\n- ÍNDOLE CONTRATUAL - CONTROLE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1325791>>-RJ, <<REsp 1631762>>-SP,\n         <<REsp 1359311>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f685cd0edae7c2090630564eb8122b5dcccbf839a7e0510aaa07da25f259940a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
