{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49248,"origem":"stj","sha256_origem":"3a526ca175a2576f3966646a0c753a2d87ccbf4476f094868dfee4b8c95f74f9","registro_original":{"id_fonte":"000863181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011406","numero_registro":"202202008126","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE\nPAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO\nEXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO\nJUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO.\nPRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao\ngabinete em 5/7/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento\npor parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do\njuiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de\nembargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em\nexecutivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos\naplicáveis, em desfavor do autor.\n3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do\nCPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de\nembargos implica, por si só, a conversão automática do mandado\nmonitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento\ndo juiz. Precedentes.\n4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em\nexecutivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho,\ndesprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual\nirresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao\ncumprimento de sentença. Precedentes.\n5. Considerando que a constituição do título executivo judicial\nocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015\nsem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste\nmomento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo\npronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão\ninterlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de\nconversão, salvo quando houver a extinção do processo.\n6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá\nele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial\nde natureza decisória emitido após a constituição automática do\ntítulo executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo\núnico, do CPC/2015.\n7. Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho\nde conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de\ndecisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os\nencargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários -\nsegundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio\ninstrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do\nagravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o\nargumento de que seria cabível apelação.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a\nfim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento,\nprossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade,  conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe provimento,  nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art701_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00203 PAR:00002 ART:00701 PAR:00002 ART:01015\n        PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO MONITÓRIO - CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM\nEXECUTIVO)\n   STJ - <<REsp 1642320>>-SP\n(ATO JUDICIAL - CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM EXECUTIVO -\nMERO DESPACHO)\n   STJ - <<AgRg no CC 82905>>-SP, <<REsp 1432982>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"93439f8346654ef0b18d1a242dc4e11bcf0e2920afbc40ca8d06e75ac1c8e407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
