# Registro público: STJ — 2011406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a526ca175a2576f3966646a0c753a2d87ccbf4476f094868dfee4b8c95f74f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO
JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO.
PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao
gabinete em 5/7/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento
por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do
juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de
embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em
executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos
aplicáveis, em desfavor do autor.
- **Item 3 (texto oficial):** No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do
CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de
embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado
monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento
do juiz. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em
executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho,
desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual
irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao
cumprimento de sentença. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a constituição do título executivo judicial
ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015
sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste
momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo
pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão
interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de
conversão, salvo quando houver a extinção do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá
ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial
de natureza decisória emitido após a constituição automática do
título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo
único, do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho
de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de
decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os
encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários -
segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio
instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do
agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o
argumento de que seria cabível apelação.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento,
prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO
JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO.
PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao
gabinete em 5/7/2022.
2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento
por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do
juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de
embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em
executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos
aplicáveis, em desfavor do autor.
3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do
CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de
embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado
monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento
do juiz. Precedentes.
4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em
executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho,
desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual
irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao
cumprimento de sentença. Precedentes.
5. Considerando que a constituição do título executivo judicial
ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015
sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste
momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo
pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão
interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de
conversão, salvo quando houver a extinção do processo.
6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá
ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial
de natureza decisória emitido após a constituição automática do
título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo
único, do CPC/2015.
7. Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho
de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de
decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os
encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários -
segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio
instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do
agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o
argumento de que seria cabível apelação.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento,
prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade,  conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento,  nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art701_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO MONITÓRIO - CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM
EXECUTIVO)
   STJ - <<REsp 1642320>>-SP
(ATO JUDICIAL - CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM EXECUTIVO -
MERO DESPACHO)
   STJ - <<AgRg no CC 82905>>-SP, <<REsp 1432982>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00203 PAR:00002 ART:00701 PAR:00002 ART:01015
        PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art701_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art701_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2385027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95539/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2456361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58334/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
