{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49249,"origem":"stj","sha256_origem":"ad7c5ed4f421d5e9760fe7e7621b83082b474052476021ad5d9bc98ccd89464a","registro_original":{"id_fonte":"000863182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931806","numero_registro":"202101037282","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONEXA\nCOM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DECORRE DE\nLEI. DESNECESSIDADE DA PRIMEIRA FASE. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA\nPOR HERDEIRO. DESNATURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.\nDIREITO DE EXIGIR DO HERDEIRO E DEVER DE PRESTAR DO INVENTARIANTE\nINALTERADOS. OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE MOTIVOS (ART. 550,\n§ 1º, CPC). INAPLICABILIDADE. REGRA INCIDENTE APENAS QUANDO HÁ A\nNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INVENTÁRIO EM\nQUE O DEVER DE PRESTAR DECORRE DA LEI. SUPRESSIO PROCESSUAL.\nINEXISTÊNCIA. ABANDONO PROCESSUAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONDICIONADA À\nPROVOCAÇÃO DO RÉU. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A PRETENSÃO DE\nPRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SERIA MAIS EXERCIDA PELA PARALISAÇÃO DO\nPROCESSO POR DETERMINADO PERÍODO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CABIMENTO.\nDECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE.\nPROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE.\nPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE JUDICIAL COGNITIVA E\nINSTRUTÓRIA DESTINADA À FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA\nINVENTARIANTE. CONFISSÃO DO ESPÓLIO. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.\nSEGUNDA FASE INICIADA ANTES DO FALECIMENTO DA INVENTARIANTE.\n1- Ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em\n26/10/2020 e atribuído à Relatora em 05/04/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se as hipóteses\nde prestação de contas em apenso ao inventário e por meio de ação\nautônoma seriam semelhantes ou distintas, especialmente quanto ao\nmomento em que deverá o inventariante prestar as contas aos demais\nherdeiros; (ii) se a inércia do autor poderia implicar na legítima\nexpectativa de inexigibilidade das contas ou na redução do prazo da\nprestação de contas, sobretudo em virtude de uma espécie de\nsupressio processual; (iii) se seria cabível a condenação do vencido\nem honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação\nde prestação de contas; e (iv) se porventura se entender que existe\no dever de a inventariante prestar contas, se esse dever ainda\nsubsistiria em virtude de seu falecimento e da alegada\nintransmissibilidade da ação de prestação de contas.\n3- Em se tratando de inventário, é desnecessária a propositura de\nação autônoma de exigir contas, pois o próprio CPC estabeleceu um\nregime próprio, incidentalmente ao inventário, diante da existência\nde um dever legal de prestar contas imposto ao inventariante, sendo\ndespiciendo investigar, previamente, se existe ou não o dever de\nprestar as contas.\n4- O fato de ter sido proposta ação autônoma por um dos herdeiros,\nrequerendo a prestação de contas relativa à ação de inventário, não\né capaz de modificar, por si só, a natureza da relação jurídica\nhavida entre as partes, em que há direito de exigir e dever de\nprestar por força de lei, de modo que não se aplica ao herdeiro o\ndever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais se\nexigem as contas (art. 550, § 1º, CPC), regra aplicável às hipóteses\nem que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar\ncontas.\n5- Na hipótese, são fatos incontroversos que: (i) o acervo\npatrimonial inventariado é extremamente vultoso, compostos por\ninúmeros ativos tangíveis e intangíveis; (ii) a ação de inventário\nfoi proposta em 2008; (iii) a prestação de contas foi requerida em\n2009; (iv) aquela foi a primeira vez que o herdeiro recorrido se\nutilizou da prerrogativa de requerer a prestação de contas; e (v)\naté o momento, 14 anos depois, as contas não foram prestadas; tudo a\njustificar a determinação da prestação de contas.\n6- Do fato de ser devida a prestação de contas ao final da ação de\ninventário por todo o período da inventariança deriva o fato de que\nserá devida a prestação no curso dele, ainda que tenha havido a\nparalisação de seu andamento por determinado lapso temporal.\n7- O processo judicial se orienta pelo princípio do impulso oficial,\ncabendo às partes noticiar, como manifestação do dever de boa-fé,\nas eventuais intercorrências que dificultem ou impeçam o\nencerramento da atividade jurisdicional.\n8- A paralisação do processo por abandono da causa pelo autor poderá\nimplicar na prolação de sentença sem resolução de mérito, mas a\nextinção somente poderá ocorrer, após a contestação, se requerida\npelo próprio réu, eis que também ele, o réu, tem direito à tutela de\nmérito.\n9- A consequência para a inércia do autor ou até mesmo para o\nabandono do processo não poderá ser a redução ou a eliminação de sua\npretensão, uma vez que, no âmbito do processo, tais ações ou\nomissões não geram ao réu nenhuma legítima expectativa de\ndesinteresse na pretensão que pudesse gerar alguma espécie de\nsupressio processual e, quando muito, implicam em extinção do\nprocesso sem resolução de mérito que sequer impede a repropositura\nda mesma ação.\n10- A decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de\ncontas na vigência do CPC/15, conquanto interlocutória, é parcial de\nmérito, razão pela qual é cabível a condenação em honorários\nadvocatícios. Precedentes.\n11- Havendo, na ação autônoma de prestação de contas, atividade\ncognitiva e instrutória suficiente para a verificação a respeito da\nregularidade das atividades desempenhadas pelo inventariante\nfalecido, existência de crédito, débito ou saldo no inventário e\nexame dos atos de gestão e administração praticados por ocasião do\nexercício da inventariança, é inadmissível a extinção da ação de\nprestação de contas sem resolução de mérito.\n12- Na hipótese em exame, descabe a extinção do processo sem\nresolução de mérito por intransmissibilidade da ação em virtude do\nfalecimento da inventariante, eis que o próprio espólio que a\nsucedeu confessou, em 1º grau de jurisdição, a existência de dezenas\nde caixas e de milhares de folhas de documentos relativas à\nprestação de contas do período em que a falecida exerceu a\ninventariança.\n13- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade,  conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: Espólio de\nMARIA ABLEN SENDAS\nDr. YURI MACIEL ARAUJO, pela parte RECORRIDA: JOAO ARTHUR MELLO\nSENDAS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art111","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art553","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00002 ART:00005 ART:00085 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:00485 INC:00002 INC:00003 PAR:00006 ART:00486\n        PAR:00003 ART:00550 PAR:00001 ART:00553 ART:00618\n        INC:00007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00111 ART:00422"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1874603>>-DF, <<AgInt no REsp 1918872>>-DF\n(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUCESSÃO)\n   STJ - <<REsp 1776035>>-SP, <<REsp 1374447>>-SP,\n         <<REsp 1203559>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ca4d7b05ede11dae622e83e968daf408dc146f62e86d35edf50c398655060b40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
