{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49251,"origem":"stj","sha256_origem":"38d184744483eb8197f409dc20042fb3f475d4fd2270369eacd798f0b4e6f8f2","registro_original":{"id_fonte":"000863184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049053","numero_registro":"202300202854","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE\nREAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO\nDOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A\nEFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA.\nRESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS\nJUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.\n1. Ação revisional ajuizada em 2016, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 29/09/2022 e concluso ao gabinete\nem 22/03/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a incidência de juros de\nmora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que\na efetivação da tutela antecipada causou à parte contrária.\n3. A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência\nde juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de\nrevogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não\nhaver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da\nação.\n4. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e\nda natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá\ncausa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela\nprovisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em\nrazão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo\nante. Entendimento da Terceira Turma.\n5. Hipótese em que, sendo os autores os próprios devedores da\nobrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foram\nbeneficiados com a decisão que deferiu a tutela provisória,\nposteriormente revogada, devem eles arcar com o atraso no\ncumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a\npartir do vencimento de cada prestação.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade,  conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1664475>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1707018>>-RS\n(RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA E MORA EX RE - INCIDÊNCIA DOS\nJUROS DE MORA)\n   STJ - <<REsp 1993895>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cca392cdf48f505808ce6fe6fd4c5253d0f7132dd1ac64e0b891db7e3f6906f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
