# Registro público: STJ — 2049053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38d184744483eb8197f409dc20042fb3f475d4fd2270369eacd798f0b4e6f8f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863184
- **Número de registro na fonte:** 202300202854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE
REAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional ajuizada em 2016, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 29/09/2022 e concluso ao gabinete
em 22/03/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a incidência de juros de
mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que
a efetivação da tutela antecipada causou à parte contrária.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência
de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de
revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não
haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da
ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e
da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá
causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela
provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em
razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo
ante. Entendimento da Terceira Turma.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, sendo os autores os próprios devedores da
obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foram
beneficiados com a decisão que deferiu a tutela provisória,
posteriormente revogada, devem eles arcar com o atraso no
cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a
partir do vencimento de cada prestação.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE
REAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
1. Ação revisional ajuizada em 2016, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 29/09/2022 e concluso ao gabinete
em 22/03/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a incidência de juros de
mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que
a efetivação da tutela antecipada causou à parte contrária.
3. A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência
de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de
revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não
haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da
ação.
4. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e
da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá
causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela
provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em
razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo
ante. Entendimento da Terceira Turma.
5. Hipótese em que, sendo os autores os próprios devedores da
obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foram
beneficiados com a decisão que deferiu a tutela provisória,
posteriormente revogada, devem eles arcar com o atraso no
cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a
partir do vencimento de cada prestação.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade,  conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS MORATÓRIOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1664475>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1707018>>-RS
(RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA E MORA EX RE - INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA)
   STJ - <<REsp 1993895>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049053 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 38d184744483eb8197f409dc20042fb3f475d4fd2270369eacd798f0b4e6f8f2
- **SHA-256 do comentário:** 974b7eafc627558f5717a7a71466603b21411883cefd722530e6812ccfbeabfb
