{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49252,"origem":"stj","sha256_origem":"ac34144b70e30e98700cbeaf3856252750e78ddb8a1aeb63f6f76261d2d01628","registro_original":{"id_fonte":"000863185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082385","numero_registro":"202203888208","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E\nPARTILHA DE BENS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS\nARTS. 224, 231 E 335, TODOS DO CPC. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE\nCORRESPONDE À JUNTADA DO MANDADO OU AVISO DE RECEBIMENTO. INÍCIO DA\nCONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA.\nDIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE É EXCLUÍDO DA CONTAGEM POR FORÇA DE\nEXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO\nCPC/15 A RESPEITO DA MATÉRIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA NA HIPÓTESE EM\nJULGAMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. VIOLAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DE REGRAS\nSEM CONTEÚDO PERTINENTE À MATÉRIA DECIDIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA\nDE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.\nINSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. PRESERVAÇÃO DA MORADIA DO CÔNJUGE\nSOBREVIVENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIREITO DE FAMÍLIA E AO\nDIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nAUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO PELO\nDISSÍDIO QUE NÃO INVOCA ESPECIFICAMENTE UMA REGRA JURÍDICA QUE SERIA\nOBJETO DO DISSENSO E APENAS MENCIONA REGRA QUE NÃO POSSUI\nPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.\n1- Ação distribuída em 22/01/2018. Recurso especial interposto em\n02/09/2021 e atribuído à Relatora em 06/03/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na nova\nlegislação processual, o prazo para a resposta do réu se iniciaria\nno próprio dia em que juntado aos autos o mandado cumprido de sua\ncitação; (ii) se é viável, na hipótese, a implementação da guarda\ncompartilhada sem prejuízo da estabilidade psicológica e emocional\nda criança; (iii) se, na hipótese de divórcio, a ex-cônjuge faz jus\na direito real de habitação por residir com a filha do casal no\nimóvel que servia de residência à entidade familiar ao tempo do\nmatrimônio; e (iv) se o acórdão recorrido destoou de precedente\ndesta Corte quanto à aplicação do princípio da causalidade no\narbitramento dos honorários recursais.\n3- A despeito da redação menos precisa do que na legislação\nrevogada, a interpretação conjunta dos arts. 224, 231, I ou II, e\n335, III, todos do CPC/15, conduz à conclusão de que não se deve\nconfundir o dia do começo do prazo de contestação, que será a\njuntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts.\n335, III e 231, I ou II), com o início da contagem do prazo para\ncontestar, eis que o dia do começo do prazo é excluído da contagem\nem virtude da regra do art. 224 do CPC.\n4- Na hipótese, sendo incontroverso que a contestação foi\napresentada pelo recorrido no 15º dia útil, contado o termo inicial\ndo prazo de defesa a partir do dia útil subsequente à juntada aos\nautos do mandado de citação cumprido, conclui-se que o acórdão\nrecorrido não violou os arts. 231, II, e 335, III, ambos do CPC.\n5- Não se conhece do recurso especial interposto com base nos arts.\n227 e 229, ambos da Constituição Federal, quanto à impossibilidade\nde guarda compartilhada, eis que o exame de tais matérias não são de\ncompetência desta Corte.\n6- Ainda sobre a alegada impossibilidade de fixação de guarda\ncompartilhada, os arts. 3º, 4º e 5º, todos do ECA, de natureza\neminentemente principiológica, não possuem densidade normativa\nsuficiente para impedir a sua implementação, seja por se tratar de\nmatéria com regramento específico (arts. 1.583 e seguintes do\nCC/2002, atraindo a incidência da Súmula 284/STF), seja por ausência\nde pré-questionamento (incidência da Súmula 211/STJ).\n7- O direito real de habitação é um instituto específico do direito\nsucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao\ncônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais\nherdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não\nhavendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito\nde família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo\nconjugal pelo divórcio.\n8- Não se conhece do recurso especial fundado no dissídio\njurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade na\nfixação de honorários quando a questão não foi decidida pelo acórdão\nrecorrido (Súmula 211/STJ), não houve menção ao dispositivo legal\nsobre o qual teria existido a controvérsia jurídica, o único\ndisposto mencionado esparsamente nas razões não possui densidade\nnormativa para sustentar a tese recursal (Súmula 284/STF) e não\nhouve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão\nparadigma desta Corte.\n9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nnão-provido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade,  conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento,  nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art335"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00231 INC:00001 INC:00002 ART:00335 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fcaa3c4ae5424b1366880c0e59a735f1daecd256301759d94bc1ce4e39994582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
