# Registro público: STJ — 2082385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac34144b70e30e98700cbeaf3856252750e78ddb8a1aeb63f6f76261d2d01628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA DE BENS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 224, 231 E 335, TODOS DO CPC. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE CORRESPONDE À JUNTADA DO MANDADO OU AVISO DE RECEBIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE É EXCLUÍDO DA CONTAGEM POR FORÇA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO CPC/15 A RESPEITO DA MATÉRIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. VIOLAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E
PARTILHA DE BENS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS
ARTS. 224, 231 E 335, TODOS DO CPC. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE
CORRESPONDE À JUNTADA DO MANDADO OU AVISO DE RECEBIMENTO. INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA.
DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE É EXCLUÍDO DA CONTAGEM POR FORÇA DE
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO
CPC/15 A RESPEITO DA MATÉRIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA NA HIPÓTESE EM
JULGAMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. VIOLAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DE REGRAS
SEM CONTEÚDO PERTINENTE À MATÉRIA DECIDIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. PRESERVAÇÃO DA MORADIA DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIREITO DE FAMÍLIA E AO
DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO PELO
DISSÍDIO QUE NÃO INVOCA ESPECIFICAMENTE UMA REGRA JURÍDICA QUE SERIA
OBJETO DO DISSENSO E APENAS MENCIONA REGRA QUE NÃO POSSUI
PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
1- Ação distribuída em 22/01/2018. Recurso especial interposto em
02/09/2021 e atribuído à Relatora em 06/03/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na nova
legislação processual, o prazo para a resposta do réu se iniciaria
no próprio dia em que juntado aos autos o mandado cumprido de sua
citação; (ii) se é viável, na hipótese, a implementação da guarda
compartilhada sem prejuízo da estabilidade psicológica e emocional
da criança; (iii) se, na hipótese de divórcio, a ex-cônjuge faz jus
a direito real de habitação por residir com a filha do casal no
imóvel que servia de residência à entidade familiar ao tempo do
matrimônio; e (iv) se o acórdão recorrido destoou de precedente
desta Corte quanto à aplicação do princípio da causalidade no
arbitramento dos honorários recursais.
3- A despeito da redação menos precisa do que na legislação
revogada, a interpretação conjunta dos arts. 224, 231, I ou II, e
335, III, todos do CPC/15, conduz à conclusão de que não se deve
confundir o dia do começo do prazo de contestação, que será a
juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts.
335, III e 231, I ou II), com o início da contagem do prazo para
contestar, eis que o dia do começo do prazo é excluído da contagem
em virtude da regra do art. 224 do CPC.
4- Na hipótese, sendo incontroverso que a contestação foi
apresentada pelo recorrido no 15º dia útil, contado o termo inicial
do prazo de defesa a partir do dia útil subsequente à juntada aos
autos do mandado de citação cumprido, conclui-se que o acórdão
recorrido não violou os arts. 231, II, e 335, III, ambos do CPC.
5- Não se conhece do recurso especial interposto com base nos arts.
227 e 229, ambos da Constituição Federal, quanto à impossibilidade
de guarda compartilhada, eis que o exame de tais matérias não são de
competência desta Corte.
6- Ainda sobre a alegada impossibilidade de fixação de guarda
compartilhada, os arts. 3º, 4º e 5º, todos do ECA, de natureza
eminentemente principiológica, não possuem densidade normativa
suficiente para impedir a sua implementação, seja por se tratar de
matéria com regramento específico (arts. 1.583 e seguintes do
CC/2002, atraindo a incidência da Súmula 284/STF), seja por ausência
de pré-questionamento (incidência da Súmula 211/STJ).
7- O direito real de habitação é um instituto específico do direito
sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao
cônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais
herdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não
havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito
de família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo
conjugal pelo divórcio.
8- Não se conhece do recurso especial fundado no dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade na
fixação de honorários quando a questão não foi decidida pelo acórdão
recorrido (Súmula 211/STJ), não houve menção ao dispositivo legal
sobre o qual teria existido a controvérsia jurídica, o único
disposto mencionado esparsamente nas razões não possui densidade
normativa para sustentar a tese recursal (Súmula 284/STF) e não
houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão
paradigma desta Corte.
9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não-provido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade,  conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento,  nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art335

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00231 INC:00001 INC:00002 ART:00335 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art335](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art335)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2055693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31993/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art335
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2534191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60674/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98823/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art335
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
