# Registro público: STJ — 2089739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d36f1d66bf1de975f46f1d8ec43083d83f5d9538573b0fd8786b9252b5ec2be8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI DE LOCAÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO
INDETERMINADO. DENÚNCIA PELO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 6º DA LEI DE LOCAÇÕES. AVISO POR ESCRITO. MITIGAÇÃO DAS
FORMALIDADES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 3/5/2023 e concluso ao gabinete em 9/8/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir: a) se deve ser deferido
o pedido de gratuidade da justiça; b) se estaria caracterizada
negativa de prestação jurisdicional; c) a forma que deve revestir o
negócio jurídico unilateral de denúncia do contrato de locação; e d)
se o aviso acerca da denúncia pode ser realizado por e-mail.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma
vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há
necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão
recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva
e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a
quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese de contrato de locação por tempo indeterminado, o
art. 6º da Lei de Locações atribui ao locatário o poder de denunciar
a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir
quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes
quando da resilição.
- **Item 6 (texto oficial):** O aviso ao locador acerca da denúncia independe de maior
formalidade, bastando, todavia, que seja por escrito e que a
intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo
indeterminado chegue ao locador ou a alguém por ele.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois o aviso acerca da denúncia independe de maiores formalidades,
podendo ser efetivado, inclusive, por e-mail, sendo certo, ademais,
que a Corte de origem, à luz das peculiaridades da hipótese
concreta, entendeu que a troca de e-mails foi suficiente para fazer
chegar ao locador a intenção do locatário de denunciar o contrato de
locação.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI DE LOCAÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO
INDETERMINADO. DENÚNCIA PELO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 6º DA LEI DE LOCAÇÕES. AVISO POR ESCRITO. MITIGAÇÃO DAS
FORMALIDADES.
1. Embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 3/5/2023 e concluso ao gabinete em 9/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir: a) se deve ser deferido
o pedido de gratuidade da justiça; b) se estaria caracterizada
negativa de prestação jurisdicional; c) a forma que deve revestir o
negócio jurídico unilateral de denúncia do contrato de locação; e d)
se o aviso acerca da denúncia pode ser realizado por e-mail.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma
vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há
necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal.
4. Na espécie, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão
recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva
e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a
quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
5. Na hipótese de contrato de locação por tempo indeterminado, o
art. 6º da Lei de Locações atribui ao locatário o poder de denunciar
a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir
quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes
quando da resilição.
6. O aviso ao locador acerca da denúncia independe de maior
formalidade, bastando, todavia, que seja por escrito e que a
intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo
indeterminado chegue ao locador ou a alguém por ele.
7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois o aviso acerca da denúncia independe de maiores formalidades,
podendo ser efetivado, inclusive, por e-mail, sendo certo, ademais,
que a Corte de origem, à luz das peculiaridades da hipótese
concreta, entendeu que a troca de e-mails foi suficiente para fazer
chegar ao locador a intenção do locatário de denunciar o contrato de
locação.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade,  negar provimento ao recurso especial nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RENOVAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1887564>>-PR, <<AgRg no REsp 1468756>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
