# Registro público: STJ — 2093160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d22e7bdfd158d6a5dde80b3d45226f25e7018a6625dd1d7649d1d2c89d6e9b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE
TRABALHO PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INVALIDEZ DO SEGURADO. RECUSA
DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA
609 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança c/c indenização por danos morais, ajuizada em
19/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 17/11/2022 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é legítima a recusa
de cobertura securitária, sob a alegação de ocorrência de acidente
de trabalho preexistente à vigência do contrato de seguro celebrado
entre as partes, na hipótese de a seguradora não ter exigido exames
médicos prévios.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 757 do CC dispõe que "pelo contrato de seguro, o segurador
se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados".
- **Item 4 (texto oficial):** O contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um
determinado risco, elemento contratual que se caracteriza como um
evento futuro e possível.
- **Item 5 (texto oficial):** O vínculo contratual existente entre o segurador e o segurado no
momento do sinistro é importante baliza para definir os limites da
responsabilidade e do dever de indenizar.
- **Item 6 (texto oficial):** O acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro de
vida em grupo pode ser caracterizado como um evento pretérito e
ocorrido, distanciando-se da classificação do risco. Obrigar a
seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à
celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da
contratação.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos casos de doença preexistente, à seguradora é atribuída a
oportunidade de auferir os riscos e delimitar a cobertura
securitária. Nesta hipótese, ainda está a se tratar de eventuais
riscos, ou seja, de eventos possíveis e futuros, diferentemente da
hipótese do acidente de trabalho preexistente. Inaplicabilidade da
Súmula 609 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** No particular, o seguro de vida em grupo foi contratado pela
estipulante em 01/5/2013, enquanto o sinistro ocorreu em 14/1/2013,
momento no qual inexistia vínculo obrigacional entre a seguradora e
o segurado, bem como o dever de garantia do interesse legítimo do
contratante. Em se tratando de acidente de trabalho preexistente à
contratação, é lícita a recusa de cobertura securitária pela
seguradora.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE
TRABALHO PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INVALIDEZ DO SEGURADO. RECUSA
DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA
609 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais, ajuizada em
19/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 17/11/2022 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é legítima a recusa
de cobertura securitária, sob a alegação de ocorrência de acidente
de trabalho preexistente à vigência do contrato de seguro celebrado
entre as partes, na hipótese de a seguradora não ter exigido exames
médicos prévios.
3. O art. 757 do CC dispõe que "pelo contrato de seguro, o segurador
se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados".
4. O contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um
determinado risco, elemento contratual que se caracteriza como um
evento futuro e possível.
5. O vínculo contratual existente entre o segurador e o segurado no
momento do sinistro é importante baliza para definir os limites da
responsabilidade e do dever de indenizar.
6. O acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro de
vida em grupo pode ser caracterizado como um evento pretérito e
ocorrido, distanciando-se da classificação do risco. Obrigar a
seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à
celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da
contratação.
7. Nos casos de doença preexistente, à seguradora é atribuída a
oportunidade de auferir os riscos e delimitar a cobertura
securitária. Nesta hipótese, ainda está a se tratar de eventuais
riscos, ou seja, de eventos possíveis e futuros, diferentemente da
hipótese do acidente de trabalho preexistente. Inaplicabilidade da
Súmula 609 do STJ.
8. No particular, o seguro de vida em grupo foi contratado pela
estipulante em 01/5/2013, enquanto o sinistro ocorreu em 14/1/2013,
momento no qual inexistia vínculo obrigacional entre a seguradora e
o segurado, bem como o dever de garantia do interesse legítimo do
contratante. Em se tratando de acidente de trabalho preexistente à
contratação, é lícita a recusa de cobertura securitária pela
seguradora.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00757

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art757)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2988904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2148411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102596/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2042679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141894/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
