{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49257,"origem":"stj","sha256_origem":"6c89d2d5621f2398ca0700dc75f59f52d33c9a62f7cf08251d521d48f15e0e77","registro_original":{"id_fonte":"000863190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104920","numero_registro":"202003220013","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE\nUNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. ARGUIÇÃO TARDIA DE\nNULIDADE DO PROCESSO POR SUBSTITUIÇÃO INADEQUADA DO POLO PASSIVO.\nEXAME INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE EM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA ENTRADA\nEM VIGOR DA LEI º 9.278/96. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE\nESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA DE\nESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A DETERMINADOS BENS. AUMENTO DE SEU\nÔNUS PROBATÓRIO EM VIRTUDE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS\nALEGAÇÕES DE FATO DO AUTOR. PARTILHA DEVIDA QUANTO AOS BENS NÃO\nIMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE. OUTROS BENS OBJETOS DE ADEQUADA\nIMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APLICA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE\nCOMUNICABILIDADE. INCORREÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI Nº\n9.278/96. SÚMULA 380/STF. ÚNICA PROVA INDICADA PELA PARTE COMO\nREPRESENTATIVA DO ESFORÇO COMUM. ESCRITURA PÚBLICA MODIFICATIVA DE\nREGIME DE BENS. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL\nSUBMETIDA AO REGIME DA SÚMULA 380/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO\nESFORÇO COMUM. PARTILHA INDEFERIDA QUANTO AOS BENS OPORTUNAMENTE\nIMPUGNADOS. SUBROGAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME. REVELIA E PRESUNÇÃO\nDE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA\nSUBROGAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nPARTILHA DE BENS QUANTIFICADOS OU QUANTIFICÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DA\nVERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE\nLIQUIDAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIA DAS\nCONDENAÇÕES PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.\nEXTRAPOLAÇÃO DO MÁXIMO LEGAL INEXISTENTE.\n1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em\n23/07/2020 e atribuído à Relatora em 08/09/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i)\npreliminarmente, se, nos termos de alegação formulada por terceiro\ninteressado, o processo seria nulo porque, falecido o réu, o polo\npassivo teria sido ocupado pelo espólio e não pelos herdeiros dele,\ncomo teria sido determinado em decisão interlocutória anterior; (ii)\nse o acórdão recorrido possuiria omissões relevantes a respeito da\nnecessidade de prova do esforço comum e da sub-rogação de bens;\n(iii) se a presunção de esforço comum para o efeito de partilha dos\nbens adquiridos na união estável somente incidiria sobre aqueles\nadquiridos após a Lei nº 9.278/96; (iv) se teria havido sub-rogação\nde bens, uma vez que determinados imóveis teriam sido adquiridos na\nconstância do vínculo convivencial em virtude da alienação de\nimóveis que haviam sido adquiridos exclusivamente pela parte; e (v)\nse os honorários, como fixados, implicariam em arbitramento acima do\nmáximo legal ou desprovidos de valor certo de condenação ou\nproveito econômico.\n3- É inviável, em recurso especial, reconhecer a tardia suscitação\nde nulidade do processo decorrente da alegada inexistência de\nsubstituição adequada do polo passivo, que deveria ser ocupado pelos\nherdeiros e não pelo espólio, quando: (i) a matéria não foi\ndecidida nas instâncias ordinárias, carecendo de pré-questionamento;\n(ii) a questão depende do reexame de fatos e provas, especialmente\nquanto à ciência inequívoca do terceiro prejudicado a respeito da\nexistência da ação e de eventual nulidade de algibeira; e (iii) a\nnulidade processual, para eventualmente ser acolhida, implicaria\nobrigatoriamente no prévio reconhecimento de ilegitimidade de quem\ninterpôs o recurso especial, excluindo a possibilidade de exame da\nmatéria nesta Corte.\n4- Inexiste omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre as\nquestões suscitadas pela parte, na hipótese em exame, o modo de\npartilha dos bens amealhados no período da união estável e à\nsub-rogação de determinados bens.\n5- A partir do exame dos precedentes firmados nesta Corte, é correto\nconcluir que: (i) antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, não\nhá presunção absoluta de esforço comum dos bens adquiridos na\nconstância da união estável; (ii) ainda assim, é possível a partilha\ndo patrimônio amealhado na constância do vínculo convivencial,\ndesde que haja a prova do esforço comum, aplicando-se a Súmula\n380/STF; e (iii) o ônus da prova do esforço comum é do autor, isto\né, de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia.\nPrecedentes.\n6- Havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica\ndo pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora\nnão implique em procedência automática do pedido do autor, transfere\nao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção\nrelativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.\n7- Na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se\ndele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou\nmodificativos do direito do autor, impondo-se a ele, réu, a produção\nde prova suficiente da inexistência de esforço comum ou de que a\nversão dos fatos apresentada pela autora fosse inverossímil,\ncircunstâncias inexistentes na hipótese.\n8- Tendo o réu, de outro lado, impugnado especificamente o pedido de\npartilha referente a outra determinada série de bens,\nincontroversamente adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº\n9.278/96, cabia à autora provar a existência de esforço comum.\n9- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se baseou,\nequivocadamente, na presunção absoluta de comunicabilidade dos bens\nque haviam sido adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº\n9.278/96 e a parte indica, como única prova do esforço comum,\nescritura pública de reconhecimento de união estável celebrada em\n2012 que declara, com efeitos retroativos, o regime de comunhão\nparcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.\n10- Na esteira da jurisprudência desta Corte, não é possível a\ncelebração de escritura pública modificativa do regime de bens da\nunião estável com eficácia retroativa, razão pela qual a partilha\ndos bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/96 se submete ao regime da\nSúmula 380/STF, de modo que, na ausência de prova do esforço comum,\nos referidos bens são insuscetíveis de partilha. Precedente.\n11- Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de\nsub-rogação porque, a respeito dos bens que teriam sido adquiridos\nmediante uso de recursos advindos da venda de bens exclusivos da\nparte, houve, de igual modo, revelia do réu e presunção relativa de\nveracidade das alegações de fato formuladas pela autora, somada ao\nfato de que a alegada sub-rogação não foi comprovada pela parte que\ndela se aproveitaria. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.\n12- Julgado procedente o pedido de partilha e quantificados, ou\nquantificáveis desde logo, os bens que comporão o acervo a ser\ndividido entre os conviventes, é cabível a condenação do vencido em\nhonorários advocatícios sucumbenciais tendo como base o valor dos\nbens que compõem o acervo partilhado, correspondente ao valor da\ncondenação.\n13- Se os pedidos cumulativamente formulados possuem a mesma\nnatureza jurídica condenatória e são julgados procedentes, a base de\ncálculo para a fixação de honorários será a mesma (condenação), nos\nmoldes do art. 85, § 2º, CPC, sendo irrelevante, para fins de base\nde cálculo, se a condenação é una ou se é a somatória de condenações\nporventura cumuladas em uma única ação.\n14- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, apenas para excluir da partilha os bens\nrelacionados nos itens 25 e 26 do acórdão recorrido, a saber, \"datas\nde Terras n. 19 e 20, matrícula 5935\" e \"lote de Terras n. 73,\nmatrícula 8431\", mantida a sucumbência como fixada no acórdão\nrecorrido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade,  conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe pacial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDr. JOSÉ FRANCISCO PEREIRA, pela parte RECORRIDA: N C P","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STF:380"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009278 ANO:1996\n        ART:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000380","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHAR- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI VIGENTE NA\nÉPOCA DE AQUISIÇÃO DE BEM)\n   STJ - <<REsp 1124859>>-MG\n(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO\nCOMPANHEIRO)\n   STJ - <<REsp 1324222>>-DF, <<REsp 1118937>>-DF\n(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1118937>>-DF\n(ESCRITURA PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL\n- EFICÁCIA RETROATIVA)\n   STJ - <<REsp 1845416>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eb9391a93c7f974c679024251711bcc63d5bffb318689eb4632ee0d3fca9e7ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
