{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49258,"origem":"stj","sha256_origem":"f11a65e8a325d6fc5dbdb0ee383a8f4880f5d71dda2c21f97771e6102cec80bf","registro_original":{"id_fonte":"000863191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1823954","numero_registro":"201900097162","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS\nÀ ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE\nDESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE. EXPRESSÃO\nECONÔMICA PRETENDIDA PELO AUTOR. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ARGUIÇÃO\nDE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL\nTRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO. PECULIARIDADE. EMPRESA\nLEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA\nHASTA PÚBLICA. LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA\nAVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nDE QUE O PRAZO DE 2 ANOS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ALTERAR O VALOR\nDO IMÓVEL, EM PERÍODO DE RECESSÃO ECONÔMICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICIDADE DA HASTA\nPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO FOI FIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM\nNÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE QUE O\nJORNAL QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA ERA DE CIRCULAÇÃO NA COMARCA.\nREVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO\nSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO\nNO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO À\nHASTA PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nFIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. O valor da causa nas ações em que se discute a existência,\nvalidade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico\ndeve corresponder a todo o seu montante econômico.\n1.1. Pedido formulado na inicial dos embargos à arrematação foi no\nsentido de anular a arrematação por inteiro. Assim terá como valor\nda causa o próprio negócio.\n2. À luz do Código Buzaid, vigente ao tempo da arrematação, a\njurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da\ncomparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da\narrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da\ncifra da avaliação atualizada.\n2.1. Sendo incontroverso que a cifra da avaliação foi corrigida\nmonetariamente na data da hasta pública (transcurso de prazo de 2\nanos e 4 meses) e que o lanço oferecido correspondeu a 60% dele, não\nhá que se falar em preço vil.\n3. Não demonstrada a similitude fática entre os julgados\ncolacionados, não se conhece do apelo nobre pelo dissídio\njurisprudencial.\n4. Alegação de que a correção monetária levada a efeito pela empresa\nleiloeira não acompanhou a evolução do mercado imobiliário não está\namparada ou associada à ofensa de nenhum dispositivo legal, enseja\no reconhecimento da deficiência na fundamentação. Aplicação da\nSúmula nº 284 do STF, por analogia.\n5. Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2\n(dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os\nvalores de um imóvel, especialmente em período de recessão\neconômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice\nda Súmula nº 7 desta Corte.\n6. A matéria referente a falta de comprovação de afixação do edital\nda hasta pública no átrio do fórum não foi objeto de debate prévio\nnas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável\nprequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por\nanalogia.\n7. Não há como desautorizar a premissa fática do acórdão recorrido\nde que o jornal que divulgou a hasta pública era de circulação na\nComarca local, sem revisar fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial. Súmula nº 7 do STJ.\n8. Existindo fundamento capaz de manter o acórdão impugnado por suas\npróprias pernas (de que o leilão eletrônico prescinde de maiores\nformalidades legais), não havendo ataque específico a tal ponto,\ncolhe-se a convergência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.\n9.  Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, cabe ao\njuiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites\nadotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao\nseu convencimento. Assentando o Tribunal estadual que eram\ndesnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão\npois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7\ndo STJ.\n10. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no\nprocesso, inclusive de ordem pública, que não tenham sido objeto de\nimpugnação recursal no momento próprio.\n10.1. Tema arguido (erro na avaliação do imóvel - terrenos urbanos\nconstituídos pelos lotes 13, 14 e 15, objeto das matrículas nºs\n6.535 e 7.144 -, porque supostamente faltante a inclusão de um lote\nna avaliação) não diz respeito aos pressupostos processuais e nem\nsequer com as condições da ação, não se tratando de matéria de ordem\npública.\n11. Tendo os recorrentes sido efetivamente intimados para se\nmanifestar sobre o laudo apresentado pelo perito e com a\noportunidade de arguir a alegada ausência do lote 15 na avaliação do\nimóvel (constituído pelos lotes 13, 14 e 15), levado à hasta\npública, deixando de impugná-lo no tempo e modo devidos, inafastável\na ocorrência da preclusão.\n12. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas\nquando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja,\ninestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente\ncaso.\n12.1. Arbitrados os honorários no patamar mínimo legal não há que se\ncogitar de verificar os requisitos do § 2º do art. 85 do NCPC.\n13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art891"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00259 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00292\n        INC:00002 ART:00891 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1998722>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 697112>>-DF\n(VALOR DA CAUSA - VALOR PELO QUAL O IMÓVEL FOI ARREMATADO)\n   STJ - <<REsp 818358>>-MS\n(CONSIDERAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1970231>>-AL\n(PREÇO VIL)\n   STJ - <<REsp 448575>>-MA\n(PREÇO VIL - FLEXIBILIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2039253>>-SP\n(ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1567970>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8112cbc3d93b181f70eb9f3ceb75ceb0ce569253d62cb787b8f64b3271baca4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
