# Registro público: STJ — 1823954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f11a65e8a325d6fc5dbdb0ee383a8f4880f5d71dda2c21f97771e6102cec80bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE. EXPRESSÃO
ECONÔMICA PRETENDIDA PELO AUTOR. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ARGUIÇÃO
DE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL
TRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO. PECULIARIDADE. EMPRESA
LEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA
HASTA PÚBLICA. LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA
AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
DE QUE O PRAZO DE 2 ANOS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ALTERAR O VALOR
DO IMÓVEL, EM PERÍODO DE RECESSÃO ECONÔMICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICIDADE DA HASTA
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO FOI FIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM
NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE QUE O
JORNAL QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA ERA DE CIRCULAÇÃO NA COMARCA.
REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO
NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO À
HASTA PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O valor da causa nas ações em que se discute a existência,
validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico
deve corresponder a todo o seu montante econômico.
1.1. Pedido formulado na inicial dos embargos à arrematação foi no
sentido de anular a arrematação por inteiro. Assim terá como valor
da causa o próprio negócio.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do Código Buzaid, vigente ao tempo da arrematação, a
jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da
comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da
arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da
cifra da avaliação atualizada.
2.1. Sendo incontroverso que a cifra da avaliação foi corrigida
monetariamente na data da hasta pública (transcurso de prazo de 2
anos e 4 meses) e que o lanço oferecido correspondeu a 60% dele, não
há que se falar em preço vil.
- **Item 3 (texto oficial):** Não demonstrada a similitude fática entre os julgados
colacionados, não se conhece do apelo nobre pelo dissídio
jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegação de que a correção monetária levada a efeito pela empresa
leiloeira não acompanhou a evolução do mercado imobiliário não está
amparada ou associada à ofensa de nenhum dispositivo legal, enseja
o reconhecimento da deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula nº 284 do STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2
(dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os
valores de um imóvel, especialmente em período de recessão
econômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice
da Súmula nº 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A matéria referente a falta de comprovação de afixação do edital
da hasta pública no átrio do fórum não foi objeto de debate prévio
nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável
prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por
analogia.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há como desautorizar a premissa fática do acórdão recorrido
de que o jornal que divulgou a hasta pública era de circulação na
Comarca local, sem revisar fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial. Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Existindo fundamento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas (de que o leilão eletrônico prescinde de maiores
formalidades legais), não havendo ataque específico a tal ponto,
colhe-se a convergência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, cabe ao
juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites
adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao
seu convencimento. Assentando o Tribunal estadual que eram
desnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão
pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7
do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive de ordem pública, que não tenham sido objeto de
impugnação recursal no momento próprio.
10.1. Tema arguido (erro na avaliação do imóvel - terrenos urbanos
constituídos pelos lotes 13, 14 e 15, objeto das matrículas nºs
6.535 e 7.144 -, porque supostamente faltante a inclusão de um lote
na avaliação) não diz respeito aos pressupostos processuais e nem
sequer com as condições da ação, não se tratando de matéria de ordem
pública.
- **Item 11 (texto oficial):** Tendo os recorrentes sido efetivamente intimados para se
manifestar sobre o laudo apresentado pelo perito e com a
oportunidade de arguir a alegada ausência do lote 15 na avaliação do
imóvel (constituído pelos lotes 13, 14 e 15), levado à hasta
pública, deixando de impugná-lo no tempo e modo devidos, inafastável
a ocorrência da preclusão.
- **Item 12 (texto oficial):** A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas
quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja,
inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente
caso.
12.1. Arbitrados os honorários no patamar mínimo legal não há que se
cogitar de verificar os requisitos do § 2º do art. 85 do NCPC.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE. EXPRESSÃO
ECONÔMICA PRETENDIDA PELO AUTOR. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ARGUIÇÃO
DE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL
TRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO. PECULIARIDADE. EMPRESA
LEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA
HASTA PÚBLICA. LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA
AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
DE QUE O PRAZO DE 2 ANOS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ALTERAR O VALOR
DO IMÓVEL, EM PERÍODO DE RECESSÃO ECONÔMICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICIDADE DA HASTA
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO FOI FIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM
NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE QUE O
JORNAL QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA ERA DE CIRCULAÇÃO NA COMARCA.
REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO
NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO À
HASTA PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O valor da causa nas ações em que se discute a existência,
validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico
deve corresponder a todo o seu montante econômico.
1.1. Pedido formulado na inicial dos embargos à arrematação foi no
sentido de anular a arrematação por inteiro. Assim terá como valor
da causa o próprio negócio.
2. À luz do Código Buzaid, vigente ao tempo da arrematação, a
jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da
comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da
arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da
cifra da avaliação atualizada.
2.1. Sendo incontroverso que a cifra da avaliação foi corrigida
monetariamente na data da hasta pública (transcurso de prazo de 2
anos e 4 meses) e que o lanço oferecido correspondeu a 60% dele, não
há que se falar em preço vil.
3. Não demonstrada a similitude fática entre os julgados
colacionados, não se conhece do apelo nobre pelo dissídio
jurisprudencial.
4. Alegação de que a correção monetária levada a efeito pela empresa
leiloeira não acompanhou a evolução do mercado imobiliário não está
amparada ou associada à ofensa de nenhum dispositivo legal, enseja
o reconhecimento da deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula nº 284 do STF, por analogia.
5. Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2
(dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os
valores de um imóvel, especialmente em período de recessão
econômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice
da Súmula nº 7 desta Corte.
6. A matéria referente a falta de comprovação de afixação do edital
da hasta pública no átrio do fórum não foi objeto de debate prévio
nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável
prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por
analogia.
7. Não há como desautorizar a premissa fática do acórdão recorrido
de que o jornal que divulgou a hasta pública era de circulação na
Comarca local, sem revisar fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial. Súmula nº 7 do STJ.
8. Existindo fundamento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas (de que o leilão eletrônico prescinde de maiores
formalidades legais), não havendo ataque específico a tal ponto,
colhe-se a convergência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
9.  Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, cabe ao
juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites
adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao
seu convencimento. Assentando o Tribunal estadual que eram
desnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão
pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7
do STJ.
10. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive de ordem pública, que não tenham sido objeto de
impugnação recursal no momento próprio.
10.1. Tema arguido (erro na avaliação do imóvel - terrenos urbanos
constituídos pelos lotes 13, 14 e 15, objeto das matrículas nºs
6.535 e 7.144 -, porque supostamente faltante a inclusão de um lote
na avaliação) não diz respeito aos pressupostos processuais e nem
sequer com as condições da ação, não se tratando de matéria de ordem
pública.
11. Tendo os recorrentes sido efetivamente intimados para se
manifestar sobre o laudo apresentado pelo perito e com a
oportunidade de arguir a alegada ausência do lote 15 na avaliação do
imóvel (constituído pelos lotes 13, 14 e 15), levado à hasta
pública, deixando de impugná-lo no tempo e modo devidos, inafastável
a ocorrência da preclusão.
12. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas
quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja,
inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente
caso.
12.1. Arbitrados os honorários no patamar mínimo legal não há que se
cogitar de verificar os requisitos do § 2º do art. 85 do NCPC.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art891

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1998722>>-TO,
         <<AgRg no REsp 697112>>-DF
(VALOR DA CAUSA - VALOR PELO QUAL O IMÓVEL FOI ARREMATADO)
   STJ - <<REsp 818358>>-MS
(CONSIDERAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 1970231>>-AL
(PREÇO VIL)
   STJ - <<REsp 448575>>-MA
(PREÇO VIL - FLEXIBILIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2039253>>-SP
(ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1567970>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00259 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00292
        INC:00002 ART:00891 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art891](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art891)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2844142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153004/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2059241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131556/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.823.954 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à arrematação, valor da causa e expressão econômica pretendida pelo autor. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** arrematacao, causa, embargos, superior, valor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0bce5f77bb432b4edf2cd37fc50a174664932f61abd0da9c3c0acc19b22e2240
- **SHA-256 do registro documental:** f11a65e8a325d6fc5dbdb0ee383a8f4880f5d71dda2c21f97771e6102cec80bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1823954%2F)

### [Preço vil no leilão judicial: quando anular a arrematação](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/leilao-judicial-preco-vil/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fleilao-judicial-preco-vil%2F)

### [REsp 1.941.131 do STJ: interdito proibitório e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1941131%2F)

### [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042244%2F)

### [REsp 2.073.162 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073162/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073162%2F)

### [REsp 2.093.562 do STJ: embargos de terceiro e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093562/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093562%2F)

### [Arrematação por preço vil no leilão fiscal: como invalidar](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-arrematacao-anulacao-vicio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-arrematacao-anulacao-vicio%2F)

### [Imóvel penhorado vai a leilão: como impedir a venda](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-imovel-leilao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-imovel-leilao%2F)

