# Registro público: STJ — 2051414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f6f70ed3861ce44542e6bcd7c545b50a01cb94a9d785d4d329309e7768b03b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AÇÃO
DE REGRESSO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A faturizadora não detém o direito de buscar ressarcimento da
faturizada com base na alegação de não pagamento dos títulos
cedidos, pois esse risco é integrante do contrato de factoring,
incompatível com o direito de regresso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as
Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à
natureza do contrato de factoring celebrado entre as partes é
providência que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AÇÃO
DE REGRESSO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A faturizadora não detém o direito de buscar ressarcimento da
faturizada com base na alegação de não pagamento dos títulos
cedidos, pois esse risco é integrante do contrato de factoring,
incompatível com o direito de regresso. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as
Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à
natureza do contrato de factoring celebrado entre as partes é
providência que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL -
FALTA DE LIQUIDEZ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1520417>>-ES
(FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC - ATRIBUIÇÃO
DA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO AO CEDENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 978642>>-SP, <<REsp 1726161>>-SP,
         <<REsp 1909459>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
