{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49263,"origem":"stj","sha256_origem":"09f31e9041c663fa1f9f3b5ccdb3928d9a4ed44a80d9cb2d43f8a5cf12602708","registro_original":{"id_fonte":"000863215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959175","numero_registro":"202102880619","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS\nREQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a\namparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte\nbusca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por\nentender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada.\nEm última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça\naprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do\npróprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via\nextraordinária.\n2. Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos\nargumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não\nimplica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo\nsuficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os\nfundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de\nreforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus\nmotivos.\n3. Não há como derruir o entendimento estadual - no sentido da\npresença dos requisitos necessários ao dever de indenizar - sem o\nprévio reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara\nextraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7\ndeste Tribunal.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISSENSO JURISPRUDENCIAL - ÂMBITO DO PRÓPRIO TRIBUNAL ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1881052>>-RJ\n(REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2026725>>-PA,\n         <<AgInt no REsp 2064019>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"85e7981fc73460b96f512489f79121f5dc160db31b8c08b8f5df05f148352e85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
