# Registro público: STJ — 2090548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca02e2058d8df1d59c690669e6883211dd35cecb3b60319603c43320e8fef9f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE.
INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO OPERADO. PRECEDENTES. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
SÚMULA N. 211 DO STJ.  4. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, "a oposição tempestiva de embargos de declaração por
uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte
igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. Precedentes" (EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 4º,
do CPC/2015, verifica-se não estar configurada a omissão no julgado
proferido na origem. Isso porque a alegação de omissões no
julgamento do recurso de apelação não foi analisada, pois os
embargos de declaração nem sequer foram conhecidos, uma vez que o
Tribunal de origem concluiu não estarem presentes os requisitos
necessários para a oposição dos aclaratórios, nos termos do art.
1.023 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à aventada violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 485, § 3º,
do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados
dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade
de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada,
o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
3.1. Registre-se ademais que, conforme asseverado pelo TJSP,
afigurando-se intempestivos os embargos de declaração, não era
exigível do Tribunal a quo que se manifestasse a respeito das
questões trazidas no referido recurso, ainda que se tratasse de
matéria cogente.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na
prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao presente recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE.
INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO OPERADO. PRECEDENTES. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
SÚMULA N. 211 DO STJ.  4. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, "a oposição tempestiva de embargos de declaração por
uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte
igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. Precedentes" (EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).
2. No que se refere à violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 4º,
do CPC/2015, verifica-se não estar configurada a omissão no julgado
proferido na origem. Isso porque a alegação de omissões no
julgamento do recurso de apelação não foi analisada, pois os
embargos de declaração nem sequer foram conhecidos, uma vez que o
Tribunal de origem concluiu não estarem presentes os requisitos
necessários para a oposição dos aclaratórios, nos termos do art.
1.023 do CPC/2015.
3. No tocante à aventada violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 485, § 3º,
do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados
dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade
de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada,
o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
3.1. Registre-se ademais que, conforme asseverado pelo TJSP,
afigurando-se intempestivos os embargos de declaração, não era
exigível do Tribunal a quo que se manifestasse a respeito das
questões trazidas no referido recurso, ainda que se tratasse de
matéria cogente.
4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na
prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao presente recurso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA - PRAZO PARA OS
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE - NÃO INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1829862>>-SP, <<EREsp 722524>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1590108>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1476664>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 419296>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
