{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49266,"origem":"stj","sha256_origem":"fcd6bacae290a98c4262bf8d3eedef9d50c50d3d8fc25932c36948f40d643171","registro_original":{"id_fonte":"000863218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096232","numero_registro":"202303273456","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.\nINSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA\nFORMA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA\nNOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do\nCDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como\nparte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca\nda inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o\nenvio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação\nexclusiva através de e-mail\". (REsp n. 2.069.520/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe\nde 16/6/2023.)\n2. Necessidade de apreciação pelo Tribunal de origem da matéria sob\no enfoque das orientações desta Corte, a fim de que proceda com novo\njulgamento da apelação, à luz da orientação jurisprudencial firmada\npor ocasião do julgamento do REsp 2.069.520/RS, de relatoria da\nMinistra Nancy Andrighi.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00043 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO\nPRÉVIA DO CONSUMIDOR - ENVIO DE CARTA AO ENDEREÇO DO CADASTRO)\n   STJ - <<REsp 2069520>>-RS, <<AgInt no AREsp 1329057>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e70e831f77dd6402f74f8628f2c31e0e0e95a0a1818b92eb9bdaa617bda2631a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
