# Registro público: STJ — 2422743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ce8e2ab21cbb9b8f30762f9545a2632a4d498eb1f9ef834ba46228931c837b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE
CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na
entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses
atinentes à legitimidade passiva do agravante e a sua
responsabilidade solidária por integrar e se beneficiar da cadeia de
consumo, envolve o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se
beneficiem da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE
CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na
entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses
atinentes à legitimidade passiva do agravante e a sua
responsabilidade solidária por integrar e se beneficiar da cadeia de
consumo, envolve o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se
beneficiem da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Precedentes.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA -  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTEGRANTES DA
CADEIA DE CONSUMO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2092549>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2060429>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
