{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49273,"origem":"stj","sha256_origem":"2a1e51acdf997462fa0f2805a10930bec45e80f04f43ba92b8e8906fbfde8540","registro_original":{"id_fonte":"000863268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421284","numero_registro":"202302543685","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO C/C ANULAÇÃO DE ATOS\nJURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO.\n1. Ação declaratória de falsidade de documento c/c anulação de atos\njurídicos.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia\nde Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento\nno ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.\nPrecedentes.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a\ninterposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o\nprazo recursal. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 562945>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1596923>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1966251>>-RN\n(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1601341>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1508918>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"951b10717dc8e3d9a012ba05a36479eed65a9004a6107b5459dff873bb000406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
