# Registro público: STJ — 2421284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a1e51acdf997462fa0f2805a10930bec45e80f04f43ba92b8e8906fbfde8540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO C/C ANULAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de falsidade de documento c/c anulação de atos
jurídicos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia
de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento
no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO C/C ANULAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO.
1. Ação declaratória de falsidade de documento c/c anulação de atos
jurídicos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia
de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento
no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 562945>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1596923>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1966251>>-RN
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1601341>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1508918>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
