{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49274,"origem":"stj","sha256_origem":"cdafaf79d2d748f64d687da90ed324957f2ae309d3e853a6d6fcf91484437b73","registro_original":{"id_fonte":"000863351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963987","numero_registro":"202102584927","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS DE MORA.\nRESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nPERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR DE ALUGUEIS. JUROS DE\nMORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.\n1. Conforme se infere dos autos, o agravante foi condenado \"ao\npagamento das perdas e danos, a título de valor de locativo, a ser\nliquidado por sentença\", cuja apuração fixou o termo inicial dos\njuros de mora a partir da citação, entendimento que a agravante aduz\ncontraditório, visto que, calculado sobre valores de alugueis,\neventuais parcelas vencidas após a citação (parcelas vincendas)\nfaria incidir a rubrica em momento no qual não estaria em atraso.\n2. \"As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a\ndata da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas)\ndevem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se\ninicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante\nque elas passam a ser exigíveis\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.190.778/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 16/10/2019).\nAgravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e\nfixar os juros de mora, com relação a parcelas vincendas, a partir\nde cada vencimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - PARCELAS VINCENDAS - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1728075>>-RS, <<REsp 1808050>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 401543>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1f3f46b8f74704cfbda7d1b8cc5c3739fbc47fdf7918f6e4ec035bc823179e19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
