# Registro público: STJ — 1963987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdafaf79d2d748f64d687da90ed324957f2ae309d3e853a6d6fcf91484437b73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS DE MORA.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR DE ALUGUEIS. JUROS DE
MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se infere dos autos, o agravante foi condenado "ao
pagamento das perdas e danos, a título de valor de locativo, a ser
liquidado por sentença", cuja apuração fixou o termo inicial dos
juros de mora a partir da citação, entendimento que a agravante aduz
contraditório, visto que, calculado sobre valores de alugueis,
eventuais parcelas vencidas após a citação (parcelas vincendas)
faria incidir a rubrica em momento no qual não estaria em atraso.
- **Item 2 (texto oficial):** "As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a
data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas)
devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se
inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante
que elas passam a ser exigíveis" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.190.778/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 16/10/2019).
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e
fixar os juros de mora, com relação a parcelas vincendas, a partir
de cada vencimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS DE MORA.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR DE ALUGUEIS. JUROS DE
MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
1. Conforme se infere dos autos, o agravante foi condenado "ao
pagamento das perdas e danos, a título de valor de locativo, a ser
liquidado por sentença", cuja apuração fixou o termo inicial dos
juros de mora a partir da citação, entendimento que a agravante aduz
contraditório, visto que, calculado sobre valores de alugueis,
eventuais parcelas vencidas após a citação (parcelas vincendas)
faria incidir a rubrica em momento no qual não estaria em atraso.
2. "As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a
data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas)
devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se
inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante
que elas passam a ser exigíveis" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.190.778/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 16/10/2019).
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e
fixar os juros de mora, com relação a parcelas vincendas, a partir
de cada vencimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - PARCELAS VINCENDAS - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1728075>>-RS, <<REsp 1808050>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 401543>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
