{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49278,"origem":"stj","sha256_origem":"96f8e7b2f4c34ea874f87b251b47e47fa2ff0254e5446853329e8a699fe41069","registro_original":{"id_fonte":"000863356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196669","numero_registro":"202202652739","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS.\nOBRIGAÇÃO PROPTER REM. MANEJO DA AÇÃO COGNITIVA CONTRA PROPRIETÁRIO\nREGISTRAL. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.345.331/RS. TEMA N.\n886/STJ. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO PROPRIETÁRIO. SUCESSÃO DO POLO\nPASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO. VIABILIDADE. REITERADO\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TESE PRESCRICIONAL PREJUDICADA.\n1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ,\nem especial com o Tema n. 886/STJ (REsp n. 1.345.331/RS, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2015), no\nqual consagrado que a dívida decorrente de despesas condominiais\npode ser cobrada tanto do proprietário registral como daquele outro\nque exerce o domínio do imóvel e que não consta nos assentos\ncartorários, dada a natureza propter rem da dívida em questão.\n2. Do mesmo modo, sem amparo a tese do agravante de que não é\nresponsável sobre os valores cobrados em razão de a ação de cobrança\nter sido manejada contra o proprietário registral, quando já ciente\no condomínio que exercia a propriedade.\n3. Primeiro, porque o entendimento firmado no referido Tema n.\n886/STJ tem por alvo resguardar o promitente vendedor e o\nproprietário registral, de modo que não fossem surpreendidos após a\nalienação do imóvel com a cobrança de despesas condominiais\nprovenientes de um bem sobre o qual há muito não exerce a posse. Não\nse extrai do entendimento sedimentado no aludido recurso\nrepresentativo de controvérsia que o promitente comprador somente\nficaria responsável pelas despesas lançadas após a sua efetiva posse\ncomo pretende o agravante, uma vez que tal entendimento violaria a\nliteral disposição legal constante do art. 1345 do Código Civil.\nPrecedentes.\n4. Segundo, \"Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação\npropter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel\ngerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o\nproprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de\ncobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não\nfigurou no polo passivo. Súmula 568/STJ\" (AgInt no REsp n.\n2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 29/3/2023).\n5. Ademais, o Tribunal foi categórico no sentido de que o condomínio\ndesconhecia que o imóvel era de propriedade do agravante no momento\ndo ajuizamento do feito, entendimento que, a toda evidência, não\npode ser modificado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula\nn. 7/STJ.\n6. A questão prescricional perdeu seu objeto, visto que baseada na\npreliminar de irregularidade de citação da proprietária registral,\ntese  rejeitada na hipótese.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01345"],"jurisprudencia_citada":"(DÍVIDAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - MANEJO DA AÇÃO\nCONTRA PROPRIETÁRIO REGISTRAL OU QUEM EXERCE DOMÍNIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2121196>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2084596>>-PR,\n         <<REsp 1345331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 886),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1878783>>-PE\n(DÍVIDAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - IMÓVEL COMO GARANTIA\nAO PAGAMENTO DA DÍVIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2006920>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"62b5a1c2d0c41c733cfc2e16b0cda9b77fdaddcd52c45f7a157ff507ccb28da9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
