# Registro público: STJ — 2097923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53fb03f1dc4a2ccdc136a2d38ab305f1425309ad2cf12982fa769190d150fab9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
OPERADORA. DANO MORAL ATESTADO COM BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a
operadora do plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos
ocasionados por falhas na prestação do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior considera
que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano
extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame
do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha
violado direito personalíssimo da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluindo a Corte local pela existência do dano moral, fica
vedado ao STJ reverter esse posicionamento, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
OPERADORA. DANO MORAL ATESTADO COM BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a
operadora do plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos
ocasionados por falhas na prestação do serviço.
3. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior considera
que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano
extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame
do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha
violado direito personalíssimo da parte.
4. Concluindo a Corte local pela existência do dano moral, fica
vedado ao STJ reverter esse posicionamento, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DANOS OCASIONADOS POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2293307>>-SE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1841747>>-RJ
(DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981629>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2023448>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
