# Registro público: STJ — 1944234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecedb9dfd27cd512ae0b07fdba00806e83c5a55eaeed5b7390d9955faa558f74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE
SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORA JUDICIAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO
CONHECIMENTO DO APELO. APLICAÇÃO DO PRINCÍCIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA
FIDÚCIA E IMPARCIALIDADE E DE AFASTAR DÚVIDAS SOBRE A ATUAÇÃO NA
ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segunda instância concluiu ser cabível o recurso de apelação,
justificando o aresto que a pretensão foi veiculada por promotor de
justiça, para quem há previsão legal para atuar no procedimento
falimentar (sendo o CPC aplicado de forma subsidiária); bem como
atestou o cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade
recursal - a admitir o manejo de apelo. Óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante esta Corte Superior, "havendo dúvida objetiva acerca do
cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada
em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio
jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser
afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o
princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022,
DJe de 18/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O decisum concluiu que não se tratava de simples substituição de
administrador judicial, mas de debate sobre destituição da KPMG
Corporate Finance Ltda., tendo em vista a necessidade de afastar
dúvidas e estabelecer a imparcialidade e fidúcia na atuação no
procedimento falimentar. Aplicação do verbete sumular n. deste
Tribunal de uniformização.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o STJ, "o acolhimento da pretensão recursal, para
afastar a destituição do administrador judicial no processo de
falência, para determinar a sua substituição ou para afastar a
sanção de perda da remuneração, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ"
(AgRg no AREsp n. 433.270/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE
SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORA JUDICIAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO
CONHECIMENTO DO APELO. APLICAÇÃO DO PRINCÍCIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA
FIDÚCIA E IMPARCIALIDADE E DE AFASTAR DÚVIDAS SOBRE A ATUAÇÃO NA
ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A segunda instância concluiu ser cabível o recurso de apelação,
justificando o aresto que a pretensão foi veiculada por promotor de
justiça, para quem há previsão legal para atuar no procedimento
falimentar (sendo o CPC aplicado de forma subsidiária); bem como
atestou o cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade
recursal - a admitir o manejo de apelo. Óbice da Súmula 7/STJ.
2. Consoante esta Corte Superior, "havendo dúvida objetiva acerca do
cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada
em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio
jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser
afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o
princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022,
DJe de 18/8/2022).
3. O decisum concluiu que não se tratava de simples substituição de
administrador judicial, mas de debate sobre destituição da KPMG
Corporate Finance Ltda., tendo em vista a necessidade de afastar
dúvidas e estabelecer a imparcialidade e fidúcia na atuação no
procedimento falimentar. Aplicação do verbete sumular n. deste
Tribunal de uniformização.
4. Consoante o STJ, "o acolhimento da pretensão recursal, para
afastar a destituição do administrador judicial no processo de
falência, para determinar a sua substituição ou para afastar a
sanção de perda da remuneração, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ"
(AgRg no AREsp n. 433.270/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO FALIMENTAR - PRETENSÃO VEICULADA POR PROMOTOR DE
JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978695>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1831900>>-PR
(PROCESSO FALIMENTAR - SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORA JUDICIAL -
DEBATE SOBRE DESTITUIÇÃO - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 433270>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
