# Registro público: STJ — 2418257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23f91c521fc54cf6317c4ce0d248b459b7a81e9a016722c952d25d3ce6d0cc12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO
CPC. SÚMULA N. 284/STF.  ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito
retroativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente aponta a
violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de
embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por
conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se
que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos
dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência
dos enunciados n. 282 e n. 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Elidir as  conclusões do aresto impugnado demandaria o
revolvimento  do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO
CPC. SÚMULA N. 284/STF.  ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito
retroativo.
2. Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente aponta a
violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de
embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por
conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se
que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos
dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência
dos enunciados n. 282 e n. 356 do STF.
4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
5. Elidir as  conclusões do aresto impugnado demandaria o
revolvimento  do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 18 DA LEI 6.024/1974 - SUSPENSÃO DA AÇÃO - AÇÕES DE
CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985667>>-ES
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFICÁCIA EX NUNC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2064741>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:481

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000481
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2553385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67468/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2199535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91731/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2518509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63377/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.011.456 do STJ: deficiência na fundamentação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011456/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.103.808 do STJ: contrato bancário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2103808/) — Citação da mesma norma
