{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49290,"origem":"stj","sha256_origem":"4850e15c8d33cf6f310ae1dab00c8a72ba0a892dc0b5f548cf2d2ce8d68935bd","registro_original":{"id_fonte":"000863478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949736","numero_registro":"202102372641","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SUPERAÇÃO\nDE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.\nINTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares\nsuscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo,\nqual seja, o interesse de agir, sendo acolhida a referida\npreliminar.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. A partir do julgamento do REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra\nNancy Andrighi, em questão análoga à dos autos, houve uma mudança\nde entendimento da Terceira Turma quanto ao tema, passando a se\nreconhecer a ausência de interesse de agir para a prestação de\ncontas sobre fundo de investimento quando não houver pedido\nadministrativo prévio, recusa na prestação de contas, rejeição das\ncontas apresentadas ou divergência acerca de eventual saldo credor\nou devedor, ou seja, quando não se configurar pretensão resistida.\n4. \"[...] a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ\nasseveram que o interesse processual na ação de exigir contas\npressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação\njurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das\nseguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não\naprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência\nou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não\nexistirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário\" (REsp n.\n2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 23/6/2022).\n5. Constou do acórdão recorrido que inexiste prova de requerimento\nadministrativo idôneo, de modo que eventual alteração do\nentendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise\nde fatos e de provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.\n7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE  EXIGIR  CONTAS - INTERESSE  DE  AGIR - FUNDO 157)\n   STJ - <<REsp 2000936>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cacd4f86ea1c7ee4381fe99baceeae99fdb917f18c1e3e0d9dc8097c96e4bd65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
