# Registro público: STJ — 1949736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4850e15c8d33cf6f310ae1dab00c8a72ba0a892dc0b5f548cf2d2ce8d68935bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SUPERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares
suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo,
qual seja, o interesse de agir, sendo acolhida a referida
preliminar.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir do julgamento do REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, em questão análoga à dos autos, houve uma mudança
de entendimento da Terceira Turma quanto ao tema, passando a se
reconhecer a ausência de interesse de agir para a prestação de
contas sobre fundo de investimento quando não houver pedido
administrativo prévio, recusa na prestação de contas, rejeição das
contas apresentadas ou divergência acerca de eventual saldo credor
ou devedor, ou seja, quando não se configurar pretensão resistida.
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ
asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas
pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação
jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das
seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não
aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência
ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não
existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n.
2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 23/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Constou do acórdão recorrido que inexiste prova de requerimento
administrativo idôneo, de modo que eventual alteração do
entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise
de fatos e de provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SUPERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares
suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo,
qual seja, o interesse de agir, sendo acolhida a referida
preliminar.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A partir do julgamento do REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, em questão análoga à dos autos, houve uma mudança
de entendimento da Terceira Turma quanto ao tema, passando a se
reconhecer a ausência de interesse de agir para a prestação de
contas sobre fundo de investimento quando não houver pedido
administrativo prévio, recusa na prestação de contas, rejeição das
contas apresentadas ou divergência acerca de eventual saldo credor
ou devedor, ou seja, quando não se configurar pretensão resistida.
4. "[...] a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ
asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas
pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação
jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das
seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não
aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência
ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não
existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n.
2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 23/6/2022).
5. Constou do acórdão recorrido que inexiste prova de requerimento
administrativo idôneo, de modo que eventual alteração do
entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise
de fatos e de provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE  EXIGIR  CONTAS - INTERESSE  DE  AGIR - FUNDO 157)
   STJ - <<REsp 2000936>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
