# Registro público: STJ — 850537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf97c6ef03337969ef04b51244078743b49898a2b33f7bf3651f3b30317a7bda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus manejado contra decisão singular do desembargador
relator no Tribunal de origem, sem informação de que tenha havido
interposição de agravo regimental para manifestação do órgão
colegiado daquela Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo sido demonstrado o exaurimento da instância ordinária,
inviável o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento
de que não é admissível a utilização do habeas contra decisão
monocrática de relator de agravo de instrumento que indefere efeito
suspensivo a recurso tirado contra decisão que suspende o poder
familiar e determina o acolhimento institucional de menor entregue
por sua mãe biológica para adoção irregular, aplicando-se
analogicamente a essa hipótese a Súmula n. 691/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
1. Habeas corpus manejado contra decisão singular do desembargador
relator no Tribunal de origem, sem informação de que tenha havido
interposição de agravo regimental para manifestação do órgão
colegiado daquela Corte.
2. Não tendo sido demonstrado o exaurimento da instância ordinária,
inviável o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento
de que não é admissível a utilização do habeas contra decisão
monocrática de relator de agravo de instrumento que indefere efeito
suspensivo a recurso tirado contra decisão que suspende o poder
familiar e determina o acolhimento institucional de menor entregue
por sua mãe biológica para adoção irregular, aplicando-se
analogicamente a essa hipótese a Súmula n. 691/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RCD no HC 665405>>-RN
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - SÚMULA 691/STF)
   STJ - <<AgInt no HC 476777>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
