# Registro público: STJ — 2282490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 496c3ac699912e9f7c7d3ca5c8efe8229ca6bb2f0fc9ddc99db3f7203f687fc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio
cabível para cobrança de dívida ilíquida.
- **Item 2 (texto oficial):** "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve
vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado
juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o
montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente
mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte,
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
Agravo improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio
cabível para cobrança de dívida ilíquida.
2. "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve
vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado
juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o
montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente
mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014).
3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte,
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - PROPOSITURA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1402170>>-RS
(AÇÃO MONITÓRIA - NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL - ANÁLISE - ÓBICE
DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1782548>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1851342>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
