# Registro público: STJ — 2399189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef61ba0af975f4ce9b3f298a13987dbcecbd6713d7d3bcefe843497a48a645e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. CORRETOR. ATUAÇÃO NÃO DETERMINANTE PARA O SUCESSO DO
NEGÓCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível o julgamento monocrático quando o recurso for
contrário a súmula desta Corte de Justiça, conforme previsão contida
no art. 932, IV, a, do CPC/2015.
1.1. Mesmo que assim não fosse, o suposto vício ficaria superado,
tendo em conta que "a eventual nulidade de decisão monocrática que
julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o
julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
23/6/2021, DJe 30/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a
nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo
prejuízo à parte, em decorrência da máxima  pas de nullité sans
grief.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, ao ensejo, que, "no caso da apresentação de
memoriais, não é possível presumir eventual prejuízo, uma vez que
não se trata de ato substancial e intrínseco à defesa" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.584.013/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Para derruir o entendimento estadual - no sentido de que a
atuação do ora agravante não teria sido efetivamente determinante
para o sucesso do negócio - seria indispensável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na seara
extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7
desta Casa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. CORRETOR. ATUAÇÃO NÃO DETERMINANTE PARA O SUCESSO DO
NEGÓCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático quando o recurso for
contrário a súmula desta Corte de Justiça, conforme previsão contida
no art. 932, IV, a, do CPC/2015.
1.1. Mesmo que assim não fosse, o suposto vício ficaria superado,
tendo em conta que "a eventual nulidade de decisão monocrática que
julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o
julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
23/6/2021, DJe 30/6/2021).
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a
nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo
prejuízo à parte, em decorrência da máxima  pas de nullité sans
grief.
3. Registre-se, ao ensejo, que, "no caso da apresentação de
memoriais, não é possível presumir eventual prejuízo, uma vez que
não se trata de ato substancial e intrínseco à defesa" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.584.013/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).
4. Para derruir o entendimento estadual - no sentido de que a
atuação do ora agravante não teria sido efetivamente determinante
para o sucesso do negócio - seria indispensável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na seara
extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7
desta Casa.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS -
PRESUNÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1584013>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
