{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49296,"origem":"stj","sha256_origem":"590a6d6ec52cf7f9daadf365b80b3881c73c7215b056bcaa5dd2972abb45f086","registro_original":{"id_fonte":"000863501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042594","numero_registro":"202203843460","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.\nREDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional\ne, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do\njulgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou\nomissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o\njulgador.\n2. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação de honorários\nsucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I)\nprimeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e\n20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não\nhavendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das\nseguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico\nobtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível\nmensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da\ncausa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas\ncausas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou\nem que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser\nfixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp n.\n1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe 29/3/2019).\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4bc07f2f7cf6bcda2c53d1d834acb87ad80832ca75127ae32d6315af2282d1ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
