# Registro público: STJ — 2042594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 590a6d6ec52cf7f9daadf365b80b3881c73c7215b056bcaa5dd2972abb45f086

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, para a fixação de honorários
sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp n.
1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador.
2. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação de honorários
sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp n.
1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe 29/3/2019).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
