{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49297,"origem":"stj","sha256_origem":"34021b729c518466843d7af40827825f86e30e191831f452e3e1c51272db3f18","registro_original":{"id_fonte":"000863525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2371945","numero_registro":"202301751901","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE,\nCONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.\nACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA\nDE TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de uniformização, \"a\ncompetência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista\nem seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve\nser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a\ndecisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da\ncompetência\" (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de\n30/6/2023).\n2. Não há nenhuma omissão, erro material, obscuridade, contradição\nou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda\ninstância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento\nde ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC.\nO acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,\nsem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido\ncontrário ao postulado pela parte insurgente.\n3. A segunda instância concluiu que não se vislumbraria a existência\ndos requisitos da liquidez e certeza do quantum objeto da execução\ntravada nestes autos, ou seja, o título judicial não preencheria os\nrequisitos do art. 798 do CPC. Embora distribuídas as cotas a que\nteria direito cada coexequente, o julgado ainda estava questionado\npor embargos infringentes pendentes de exame por determinação da\nSuprema Corte em recurso extraordinário. Óbice da Súmula 7/STJ -\nentendimento fundado em matéria fático-probatória.\n4. A pretensão da parte de transformar a execução em cumprimento\nprovisório de sentença não encontra amparo em orientação desta Corte\nSuperior, estando o julgado recorrido em harmonia com a\njurisprudência sobre a questão (Súmula 83/STJ).\n5. A \"execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando\npara isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O\noposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode\nser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em\nprovisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou\nimprocedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como\ndefinitiva\" (AgRg no Ag n. 491.895/RJ, relator Ministro José\nDelgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, julgado em 17/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 229).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - CARÁTER RELATIVO - ARGUIÇÃO NA\nPRIMEIRA OPORTUNIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2287014>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2229547>>-RS\n(CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA EM PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 491895>>-RJ, <<REsp 1070916>>-RJ,\n         <<REsp 437912>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"200b8dfd08d7f9ee92700de18b61d98b7f2c19b4b2d2f09ae30ad687e00f8e49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34021b729c518466843d7af40827825f86e30e191831f452e3e1c51272db3f18","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
