# Registro público: STJ — 2371945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34021b729c518466843d7af40827825f86e30e191831f452e3e1c51272db3f18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863525
- **Número de registro na fonte:** 202301751901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA
DE TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste Tribunal de uniformização, "a
competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista
em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve
ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a
decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da
competência" (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, erro material, obscuridade, contradição
ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda
instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento
de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,
sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que não se vislumbraria a existência
dos requisitos da liquidez e certeza do quantum objeto da execução
travada nestes autos, ou seja, o título judicial não preencheria os
requisitos do art. 798 do CPC. Embora distribuídas as cotas a que
teria direito cada coexequente, o julgado ainda estava questionado
por embargos infringentes pendentes de exame por determinação da
Suprema Corte em recurso extraordinário. Óbice da Súmula 7/STJ -
entendimento fundado em matéria fático-probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão da parte de transformar a execução em cumprimento
provisório de sentença não encontra amparo em orientação desta Corte
Superior, estando o julgado recorrido em harmonia com a
jurisprudência sobre a questão (Súmula 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A "execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando
para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O
oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode
ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em
provisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou
improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como
definitiva" (AgRg no Ag n. 491.895/RJ, relator Ministro José
Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 229).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA
DE TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de uniformização, "a
competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista
em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve
ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a
decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da
competência" (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023).
2. Não há nenhuma omissão, erro material, obscuridade, contradição
ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda
instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento
de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,
sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
3. A segunda instância concluiu que não se vislumbraria a existência
dos requisitos da liquidez e certeza do quantum objeto da execução
travada nestes autos, ou seja, o título judicial não preencheria os
requisitos do art. 798 do CPC. Embora distribuídas as cotas a que
teria direito cada coexequente, o julgado ainda estava questionado
por embargos infringentes pendentes de exame por determinação da
Suprema Corte em recurso extraordinário. Óbice da Súmula 7/STJ -
entendimento fundado em matéria fático-probatória.
4. A pretensão da parte de transformar a execução em cumprimento
provisório de sentença não encontra amparo em orientação desta Corte
Superior, estando o julgado recorrido em harmonia com a
jurisprudência sobre a questão (Súmula 83/STJ).
5. A "execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando
para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O
oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode
ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em
provisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou
improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como
definitiva" (AgRg no Ag n. 491.895/RJ, relator Ministro José
Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 229).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - CARÁTER RELATIVO - ARGUIÇÃO NA
PRIMEIRA OPORTUNIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2287014>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2229547>>-RS
(CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA EM PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no Ag 491895>>-RJ, <<REsp 1070916>>-RJ,
         <<REsp 437912>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 34021b729c518466843d7af40827825f86e30e191831f452e3e1c51272db3f18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 34021b729c518466843d7af40827825f86e30e191831f452e3e1c51272db3f18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890407/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o pedido de redução equitativa da multa contratual nos embargos à execução, fundados no excesso de execução, impõe que a parte embargante aponte o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 2. Os embargos à execução em que se alegue excesso de execução, por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º daquele dispositivo), devem ser acompanhados da indicação do valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de não conhecimento. 3. Haverá hipóteses, contudo, em que a verificação do excesso de execução poderá ficar inviabilizado pela necessidade da produção de determinada prova ou de determinada providência pelas partes ou pelo Juízo, motivo pelo qual se deve admitir a mitigação da previsão legal de apontamento do valor correto. 4. O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 5. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes. 6. No caso dos autos, o devedor embargante buscou a redução da multa compensatória de 10%, prevista no contrato, em razão da aplicação da regra do art. 413 do CC, alegando excesso de execução, o que justifica a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, pois somente após a decisão do Magistrado sobre a necessidade de redução da multa e em que grau se dará, caso admitida, é que o devedor conseguirá indicar o valor preciso que entende devido. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864386, publicado pelo tribunal em 23 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.890.407, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** devedor, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a6918c3fcbc399a5d73fdff7112b19afeddf81eb6a24ce7007dc7d86eb47bb4
- **SHA-256 do registro documental:** 34021b729c518466843d7af40827825f86e30e191831f452e3e1c51272db3f18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890407%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2371945 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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