{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49299,"origem":"stj","sha256_origem":"b4f64c9bcb791a05b74b211ddaebccb2f5a1287591371745bddcd9d0184e7327","registro_original":{"id_fonte":"000863528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825274","numero_registro":"201901981461","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART.\n1.806 DO CC/2002. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DISPOSITIVOS LEGAIS\nAPONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA AMPARAR A TESE\nRECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF,\nPOR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A discussão sobre a forma de se realizar a cessão de direitos\nhereditários revela-se inócua com o falecimento da parte cessionária\nno decorrer do processo, sendo os cedentes herdeiros do\ncessionário, de modo que os direitos a serem cedidos lhes seriam\ndevolvidos através da herança do então cessionário falecido, a\ncaracterizar a inutilidade do provimento jurisdicional requerido e,\nassim, a perda superveniente de objeto do recurso especial nessa\nmedida.\n3. A deficiência na fundamentação do recurso especial - em cujas\nrazões foram apontados como supostamente violados pelo Tribunal de\norigem apenas dispositivos legais do Código Civil de 2002 (arts. 52,\n985 e 1.052) em relação a controvérsia jurídica regida pelo Código\nCivil de 1916, além de os conteúdos normativos desses dispositivos\nnão serem hábeis a amparar a tese recursal de autonomia patrimonial\nda pessoa jurídica em relação aos seus sócios - acarreta a\ninadmissibilidade do apelo extremo, por incidência da Súmula 284 do\nSTF, por analogia.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"38ad635b690a37579995d1023b1a9c5e2574c97bcef274e770d2871a5b924124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
