# Registro público: STJ — 1825274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f64c9bcb791a05b74b211ddaebccb2f5a1287591371745bddcd9d0184e7327

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.806 DO CC/2002. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA AMPARAR A TESE
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF,
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão sobre a forma de se realizar a cessão de direitos
hereditários revela-se inócua com o falecimento da parte cessionária
no decorrer do processo, sendo os cedentes herdeiros do
cessionário, de modo que os direitos a serem cedidos lhes seriam
devolvidos através da herança do então cessionário falecido, a
caracterizar a inutilidade do provimento jurisdicional requerido e,
assim, a perda superveniente de objeto do recurso especial nessa
medida.
- **Item 3 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso especial - em cujas
razões foram apontados como supostamente violados pelo Tribunal de
origem apenas dispositivos legais do Código Civil de 2002 (arts. 52,
985 e 1.052) em relação a controvérsia jurídica regida pelo Código
Civil de 1916, além de os conteúdos normativos desses dispositivos
não serem hábeis a amparar a tese recursal de autonomia patrimonial
da pessoa jurídica em relação aos seus sócios - acarreta a
inadmissibilidade do apelo extremo, por incidência da Súmula 284 do
STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.806 DO CC/2002. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA AMPARAR A TESE
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF,
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A discussão sobre a forma de se realizar a cessão de direitos
hereditários revela-se inócua com o falecimento da parte cessionária
no decorrer do processo, sendo os cedentes herdeiros do
cessionário, de modo que os direitos a serem cedidos lhes seriam
devolvidos através da herança do então cessionário falecido, a
caracterizar a inutilidade do provimento jurisdicional requerido e,
assim, a perda superveniente de objeto do recurso especial nessa
medida.
3. A deficiência na fundamentação do recurso especial - em cujas
razões foram apontados como supostamente violados pelo Tribunal de
origem apenas dispositivos legais do Código Civil de 2002 (arts. 52,
985 e 1.052) em relação a controvérsia jurídica regida pelo Código
Civil de 1916, além de os conteúdos normativos desses dispositivos
não serem hábeis a amparar a tese recursal de autonomia patrimonial
da pessoa jurídica em relação aos seus sócios - acarreta a
inadmissibilidade do apelo extremo, por incidência da Súmula 284 do
STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
