# Registro público: STJ — 2008588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/493/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f37910a76f9334474293002415e2f7fbba176fab89c06f396cfe861342c553dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REPETIÇÃO DA COMISSÃO
DE CORRETAGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e
compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a
realização entre os acórdãos recorrido e paradigma do cotejo
analítico, caracterizado pela transcrição de trechos das decisões
confrontadas, acompanhados de argumentação da parte recorrente, que
demonstrem de modo claro a semelhança das situações fáticas e a
divergência das conclusões jurídicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Revela-se insuficiente a fundamentação do recurso especial que
não indica o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de
divergência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REPETIÇÃO DA COMISSÃO
DE CORRETAGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e
compensação por danos morais.
2. Nos termos dos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a
realização entre os acórdãos recorrido e paradigma do cotejo
analítico, caracterizado pela transcrição de trechos das decisões
confrontadas, acompanhados de argumentação da parte recorrente, que
demonstrem de modo claro a semelhança das situações fáticas e a
divergência das conclusões jurídicas.
3. Revela-se insuficiente a fundamentação do recurso especial que
não indica o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de
divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
