# Registro público: STJ — 2066240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d87e7166d4f306346eda51cca9f6e58089a3b03b39c622a2171ab3235b64edf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA
SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no
sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes,
é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de
cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de
coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do
mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios
provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença
para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA
SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no
sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.
Precedentes.
2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes,
é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de
cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de
coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do
mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios
provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença
para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO AINDA QUE PARCIAL - FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1949110>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2002572>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2113820>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1861435>>-RS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1977363>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1940036>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1360879>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1417586>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
