{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49304,"origem":"stj","sha256_origem":"d59e592b980e9d3fdfd88088509e6b5a7d23811ed2557f363742226d9f33ee6c","registro_original":{"id_fonte":"000863552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844542","numero_registro":"201903172563","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nUNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA\nENTREGA DE APART HOTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. TAXA SATI E COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INCABÍVEL.\nNÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.\nDESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE\nAPLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões\ndeduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material com relação a ponto\ncontrovertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente\nresultado na prestação de tutela jurisdicional.\n2. A orientação jurisprudencial desta Casa  é no sentido de que a\ncorretora de imóveis, em regra, não responde pelo inadimplemento da\nincorporadora pelo atraso na entrega do bem, cingindo-se a sua\nresponsabilidade à hipótese de falha no serviço de corretagem.\n3. Assentado pela segunda instância que houve vício na prestação d o\nserviço de corretagem, em razão da inobservância do dever de\ninformação, tem-se que a desconstituição do entendimento estadual\ndemandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, o que se\nencontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete\nsumular n. 7/STJ.\n4. Para concluir que não houve nexo de causalidade entre a conduta\nda corretora e a lesão extrapatrimonial, afastando, por conseguinte,\na reparação moral, seria imprescindível o reexame do arcabouço\nfático-probatório, procedimento inviável na via especial, por conta\ndo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Uniformização.\n5. No âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em\nque cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir\na conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca,\npor envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto\nno enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.\n6. A aplicação do verbete  n. 7 da Súmula do STJ impede o\nconhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela\nalínea c do permissivo constitucional.\n7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - CORRETORA -\nRESPONSABILIDADE APENAS QUANDO HÁ FALHA DO SERVIÇO DE CORRETAGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1946579>>-DF,\n         <<REsp 1827060>>-SP\n(PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - TAXA SATI - DEVER DE\nINFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1850275>>-SP\n(REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 764006>>-SP\n(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2076337>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"53d43fceee20ee9d84372c045897f3cc175d0de5b481a1d756b590d1c4e353a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
