# Registro público: STJ — 1844542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d59e592b980e9d3fdfd88088509e6b5a7d23811ed2557f363742226d9f33ee6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE APART HOTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. TAXA SATI E COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INCABÍVEL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE
APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Casa  é no sentido de que a
corretora de imóveis, em regra, não responde pelo inadimplemento da
incorporadora pelo atraso na entrega do bem, cingindo-se a sua
responsabilidade à hipótese de falha no serviço de corretagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Assentado pela segunda instância que houve vício na prestação d o
serviço de corretagem, em razão da inobservância do dever de
informação, tem-se que a desconstituição do entendimento estadual
demandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, o que se
encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete
sumular n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para concluir que não houve nexo de causalidade entre a conduta
da corretora e a lesão extrapatrimonial, afastando, por conseguinte,
a reparação moral, seria imprescindível o reexame do arcabouço
fático-probatório, procedimento inviável na via especial, por conta
do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Uniformização.
- **Item 5 (texto oficial):** No âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em
que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir
a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto
no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação do verbete  n. 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela
alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE APART HOTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. TAXA SATI E COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INCABÍVEL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE
APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. A orientação jurisprudencial desta Casa  é no sentido de que a
corretora de imóveis, em regra, não responde pelo inadimplemento da
incorporadora pelo atraso na entrega do bem, cingindo-se a sua
responsabilidade à hipótese de falha no serviço de corretagem.
3. Assentado pela segunda instância que houve vício na prestação d o
serviço de corretagem, em razão da inobservância do dever de
informação, tem-se que a desconstituição do entendimento estadual
demandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, o que se
encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete
sumular n. 7/STJ.
4. Para concluir que não houve nexo de causalidade entre a conduta
da corretora e a lesão extrapatrimonial, afastando, por conseguinte,
a reparação moral, seria imprescindível o reexame do arcabouço
fático-probatório, procedimento inviável na via especial, por conta
do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Uniformização.
5. No âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em
que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir
a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto
no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
6. A aplicação do verbete  n. 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela
alínea c do permissivo constitucional.
7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - CORRETORA -
RESPONSABILIDADE APENAS QUANDO HÁ FALHA DO SERVIÇO DE CORRETAGEM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1946579>>-DF,
         <<REsp 1827060>>-SP
(PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - TAXA SATI - DEVER DE
INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1850275>>-SP
(REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 764006>>-SP
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2076337>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** d59e592b980e9d3fdfd88088509e6b5a7d23811ed2557f363742226d9f33ee6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

