{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49306,"origem":"stj","sha256_origem":"28d749777cb17e1ba059476f7f0a0df283de62225d4256028d3f3beefc2da511","registro_original":{"id_fonte":"000863560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039111","numero_registro":"202203613681","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A\nNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXTINGUIU TOTAL OU PARCIALMENTE A\nDÍVIDA.\n1. Discute-se nos autos a possibilidade de fixação de verba\nhonorária sucumbencial na hipótese de, em impugnação ao cumprimento\nde sentença, acolher-se parcialmente a impugnação para determinar a\nliquidação da sentença na parte ilíquida em autos apartados nos\ntermos do art. 509, § 1º, do CPC.\n2. Embora tenha havido parcial acolhimento da impugnação ao\ncumprimento de sentença, não se verifica a extinção do procedimento\nexecutivo ou mesmo a redução do montante executado, visto que o\nvalor referente aos danos materiais não deixará de ser executado;\napenas ocorrerá em autos apartados.\n3. A hipótese tratada nos autos não autoriza a fixação de honorários\nem impugnação ao cumprimento de sentença, estando o acórdão\nrecorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00509 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO  DE  EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE  ACOLHIDA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1750598>>-SP, <<AgInt no AREsp 1679816>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7acd6a291d27a1fcbdb96e5a9a70d456d7f2230f092ea04985449ac863124827","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
